Salário de professores não pode ser reduzido

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença sob reexame que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 114934/2009, concedera ordem pleiteada a fim de reconhecer a ilegalidade e decretar a nulidade de ato que reduziu o percentual de aulas extraclasse e os vencimentos dos professores do nível três, licenciatura plena, por entender que restaram presentes os requisitos da liquidez e certeza (Reexame Necessário nº 114934/2009).

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença sob reexame que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 114934/2009, concedera ordem pleiteada a fim de reconhecer a ilegalidade e decretar a nulidade de ato que reduziu o percentual de aulas extraclasse e os vencimentos dos professores do nível três, licenciatura plena, por entender que restaram presentes os requisitos da liquidez e certeza (Reexame Necessário nº 114934/2009).

O mandado de segurança fora impetrado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Público (Sintep) contra ato do prefeito do Município de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá), consistente na promulgação da Lei 1.157/1998, que alterou a Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica (Lei 1.102/1997). No mandado, o impetrante asseverou que qualquer alteração na Lei Orgânica somente poderia ser feita mediante aprovação por maioria absoluta, por possuir caráter de Lei Complementar. Afirmou que a nova lei alterou a carga horária, o percentual de horas atividades, bem como os salários dos professores, o que caracterizaria não apenas a ilegalidade, como a inconstitucionalidade em relação ao art. 10 da Constituição Estadual, que estabelece que as Leis Municipais devem assegurar obediência aos princípios traçados na CF/88, no caso, o da irredutibilidade salarial.

Em Primeira Instância, o Juízo concedeu a ordem pleiteada, para reconhecer a ilegalidade e decretar a nulidade do ato coator que reduziu o percentual de aulas extraclasse e os vencimentos dos professores nível três, licenciatura plena. O relator do reexame, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, explicou em seu voto que o artigo 37, XV, da Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes cargos e empregos públicos. O magistrado explicou que, no caso dos autos, a norma foi violada em razão do reenquadramento dos docentes que se encontravam nos níveis IV e V (Lei 1.102/1997) para os 2 e 3 (Lei 1.157/1998), o que implicou na redução de vencimentos. Ainda segundo o relator, verificou-se que não foi observado o devido processo legislativo para alteração da Lei Orgânica Municipal, que só poderia se dar por aprovação com maioria absoluta, conforme a lei. A decisão foi unânime.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Evandro Stábile (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (vogal convocada).

Mandado de Segurança Coletivo nº 114934/2009

Palavras-chave: salário

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