Apreensão desmotivada de veículo enseja dano

Comprovados os danos materiais e morais decorrentes da apreensão desmotivada do veículo do autor e a sua entrega para terceira pessoa não autorizada, a responsabilidade civil do órgão estatal se impõe.

Fonte: TJMT

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Comprovados os danos materiais e morais decorrentes da apreensão desmotivada do veículo do autor e a sua entrega para terceira pessoa não autorizada, a responsabilidade civil do órgão estatal se impõe. Com esse entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), foi ratificada sentença sob reexame que condenara o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT) à reparação dos danos morais no valor de R$ 2,5 mil, bem como ao ressarcimento dos danos emergentes, decorrentes da perda do veículo do autor da ação (Reexame Necessário nº 93910/2009).

O Juízo sentenciante também havia determinado que o valor fosse liquidado mediante arbitramento e que seja corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao ano, a contar do evento danoso. Condenou o Detran/MT ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Informações contidas nos autos revelam que em outubro de 1991 o autor teve seu veículo, marca Toyota Bandeirante, modelo 81, apreendido por policiais militares, sem explicação plausível. O Detran/MT entregou o veículo para terceiro e o autor somente tomou conhecimento do fato após ser autuado, em janeiro de 1993, pela autoridade competente. Em agosto de 1994, segundo registros contidos no sistema de roubos e furtos de Mato Grosso, o veículo continuava em nome do autor, bem como existia multa imposta pela Polícia Rodoviária Estadual no valor de R$ 74,72.

Na ação, o autor asseverou que sofreu enormes prejuízos, tanto de ordem moral como material. O primeiro, consubstanciado no fato de que para a sociedade passou-se a impressão de que ele era ladrão de automóveis. Os danos materiais, por sua vez, decorreram da perda do seu veículo automotor.

Em seu voto, a relatora do reexame, desembargadora Clarice Claudino da Silva, salientou a teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos de dolo ou da culpa. ?Desse modo, a princípio, o Estado, as concessionárias e permissionárias de serviço público, respondem pelos atos de seus agentes, na medida em que a vítima demonstra a extensão do dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido?.

Conforme a relatora, as provas contidas no processo corroboram as afirmativas do autor de que o Detran/MT entregou seu veículo para terceiro não autorizado, fato não desconstituído por provas produzidas pelo órgão estadual. ?No caso reexaminado, somente restaria afastada a responsabilidade civil do Detran/MT caso este demonstrasse qualquer excludente de responsabilidade. Porém, nada comprovou?. Em relação à indenização pelos danos morais, a magistrada também entendeu ser devida, pois a sua prova se limita à injuridicidade do ato praticado. ?Quanto ao valor arbitrado pelo magistrado de origem, R$ 2,5 mil, também deve ser mantido, uma vez que para a fixação desse valor o julgador deve examinar as circunstâncias específicas de cada caso concreto, arbitrando-o de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscando sempre o termo justo e razoável.

Participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (vogal) e a juíza convocada Vandymara Zanolo (revisora). A decisão foi unânime.

Reexame Necessário nº 93910/2009

Palavras-chave: apreesão

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