Ruas são de uso comum e não podem ser interditadas

As vias de uso comum do povo não podem ser interditadas por particulares sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ainda que a interdição tenha sido parcial e com o propósito de resolver eventual situação de insegurança.

Fonte: TJMT

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As vias de uso comum do povo não podem ser interditadas por particulares sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ainda que a interdição tenha sido parcial e com o propósito de resolver eventual situação de insegurança. A manutenção desse tipo de conduta viola diretamente o direito dos demais cidadãos à utilização plena dos bens de uso comum, configurando privilégio de uma minoria. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu, em julgamento do Reexame Necessário, cumulado com Apelação Cível nº 5290/2010, pleito interposto pelo Município em face de moradores do bairro Jardim Itália, em Cuiabá, que edificaram muros em vias públicas, obstruindo a passagem a pretexto de garantia de segurança.


A apelação foi interposta em virtude de sentença proferida em Primeira Instância, nos autos do Mandado de Segurança nº 268/2007, que concedera ordem para que o município se abstivesse de efetivar a derrubada dos muros edificados por moradores nas ruas Carrara e Tívoli. O Município de Cuiabá sustentou que, por serem bens de uso comum do povo, as ruas não poderiam ser fechadas e interditadas pela vontade de particulares pois, além de a segurança pública ser obrigação do Estado, a medida afrontaria direito constitucional dos cidadãos de ir e vir. Argumentou também que o interesse privado em hipótese alguma deve prevalecer sobre o interesse público e que seria descabida a alegação de que a construção se justifica ante a falta de segurança pública.        

 
Conforme o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, as ruas são bens de uso comum e, portanto, inalienáveis enquanto preservarem essa qualificação, consoante previsão contida nos artigos 99 e 100 do Código Civil. “E os artigos 30, inciso VIII, e 182, caput e §§ 1º e 2º da Constituição Federal atribuem ao município a competência para adotar as providências necessárias a fim de assegurar o ordenamento territorial, devendo seguir as diretrizes estabelecidas em lei e no Plano Diretor”, ressaltou, consignando também que, “diversamente do que sustentam os apelados, não há sequer comprovação de que a interdição parcial das ruas, por si só, tenha realmente resultado em menos risco para os moradores, com a diminuição dos delitos na região”.

 
Nos termos do voto do magistrado, os moradores deveriam buscar a efetivação da segurança pública pelo Estado de outro modo, seja mediante a exigência de reforço policial, seja por meio de pedido de desafetação ou outra forma legal, uma vez que a Lei sobre o Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6766/1979) dispõe que as áreas de uso comum não podem ter sua destinação alterada. “A adoção de uma medida drástica como a de fechamento parcial das ruas, mesmo que num primeiro momento pareça atender ao interesse imediato dos moradores, viola o direito dos demais cidadãos pois, ainda que não impeça a passagem, dificulta-lhes o acesso”, asseverou.

 
O relator observou ainda que a legitimação desse tipo de conduta pelo Poder Judiciário se converteria num arriscado precedente, encorajando os demais particulares a procederem da mesma forma, o que poderia gerar desordem, além de configurar injustificado privilégio a alguns na utilização do bem público.

 
Com a decisão, e tendo em vista que não houve autorização do Poder Público Municipal para a construção dos muros, o Município de Cuiabá poderá adotar as providências necessárias para a desobstrução das vias públicas no bairro Jardim Itália.

 

Palavras-chave: Vias Autorização Poder Público Interdição

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