Revogada liminar que autorizava funcionamento de funerária de Alvorada em Porto Alegre

A 21ª Câmara Cível do TJRS suspendeu liminar que permitia a atuação de funerária de Alvorada na Capital, tornando sem efeito restrições contidas na Lei Municipal de Porto Alegre nº 8.413/99.

Fonte: TJSC

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A 21ª Câmara Cível do TJRS suspendeu liminar que permitia a atuação de funerária de Alvorada na Capital, tornando sem efeito restrições contidas na Lei Municipal de Porto Alegre nº 8.413/99. Na avaliação dos Desembargadores, não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte do Município, que tem a faculdade de definir regras para a prestação de serviços quando amparado por lei.

O Agravo de Intrumento pedindo a suspensão foi impetrado pelo Município de Porto Alegre, alegando que a Funerária Senhor dos Passos sequer havia procedido à solicitação para atuar na cidade. Apontava a inexistência de pedido de expedição de Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos por parte da empresa, assim como a negativa de concessão da mesma. Explicava ainda que, em razão da ocorrência de prática ilegal de agenciamento funerário, passou a permitir apenas habilitação por meio de processo licitatório, conforme estabelecido em lei. Segundo a Prefeitura, a empresa não participou desse processo, motivo pelo qual não houve ofensa ao princípio da livre concorrência e ao direito do consumidor.

Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, a Administração Pública possui a faculdade de ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade. É da competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e considerados de natureza essencial, como os serviços funerários, segundo dispõe o art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, destacou o magistrado.

Nesse sentido, ele entende que não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte do Município. Pelo contrário, a agravada é que pretende obter, por via transversa, licença judicial, em substituição àquela que deve ser concedida pelo Poder Público Municipal, avalia o magistrado. O Desembargador esclarece ainda que a livre iniciativa e a livre concorrência não são princípios absolutos, impeditivos de qualquer regramento infraconstitucional. Dessa forma, conforme o relator, o Poder Público pode definir regras para a prestação de serviços no âmbito do Município, quando amparado em Lei do parlamento local.

Destaca também que no mandado de segurança, é imprescindível, para a concessão de liminar, que a existência do direito subjetivo, individual, não seja duvidosa, isto é, que seja evidenciada de plano, o que não ocorre no presente caso. Assim, entende que a liminar deve ser revogada, sendo acompanhado em sua decisão pelos Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges.

A decisão é do dia 28/4.

Agravo de Instrumento nº 70034434522

Palavras-chave: mandado de segurança

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