Recurso rejeitado por diferença de R$ 0,03 no depósito recursal deverá ser julgado

Para a 8ª Turma, a diferença ínfima é insuficiente para impedir o seguimento do recurso.

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada a recurso ordinário da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. em razão da diferença a menor de R$ 0,03 no depósito recursal, de valor superior a R$ 8 mil. A Turma considerou a diferença ínfima e insuficiente para impedir o seguimento do recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para prosseguir no seu exame.


O Sindicato dos Empregados em Hotéis, Hospitalidade, Turismo, Bares, Restaurantes e Similares de São Lourenço e Região de Minas Gerais ajuizou reclamação trabalhista contra a MGS alegando diversas irregularidades. Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG), a MGM interpôs recurso ordinário ao TRT, que constatou a diferença no valor do depósito, que deveria ser de R$ 8.183,06. Por essa razão, não conheceu do recurso por deserção.


No recurso de revista ao TST, a MGS sustentou que, segundo o artigo 244 do Código de Processo Civil, o erro de autenticação não pode ter o efeito de impedir a apreciação do recurso. Afirmou ainda que o problema relativo à autenticação ocorreu por erro de digitação bancária, pois preenchera a guia com o valor correto.


Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a diferença de R$ 0,03 é irrisória, e o Tribunal Regional, ao rejeitar o recurso, agiu com rigor excessivo, “ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, que é a garantia do juízo”. A ministra lembrou decisão do STF na qual se afastou a deserção por diferença de R$ 0,22.


A relatora ressaltou ainda que o parágrafo 11 do artigo 896 da CLT, inserido pela Lei 13.015/14, estabelece a possibilidade de o TST desconsiderar vício formal em recurso tempestivo ou mandar saná-lo, julgando o mérito.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa. Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs embargos de declaração, ainda não julgados.


Processo: 11086-10.2015.5.03.0106

Palavras-chave: CLT CPC/2015 Diferença Depósito Recursal Recurso Ordinário

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