Radialista que acumulava funções não consegue direito a contratos múltiplos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um radialista que pretendia o reconhecimento de múltiplos contratos de trabalho com a empresa Firenze Comunicação e Produção Ltda.

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de um radialista que pretendia o reconhecimento de múltiplos contratos de trabalho com a empresa Firenze Comunicação e Produção Ltda. A partir da tese divergente do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, por maioria de votos, o colegiado concluiu que não existem contratos distintos se o empregado exerce várias atribuições na mesma jornada de trabalho.

Na opinião do ministro Márcio Eurico, há certa confusão nas atribuições da profissão de radialista. Mas, ainda que as funções sejam diferentes, mas prestadas na mesma jornada de trabalho, não há possibilidade do reconhecimento de contratos distintos. Diferentemente votara a relatora da revista, ministra Dora Costa. Para ela, era preciso determinar a volta dos autos à primeira instância para melhor análise das provas e do pedido do trabalhador, pois o empregado exercera atividades nos setores de produção e técnico da empresa.

No caso em discussão, o radialista alegou na Justiça que exercera funções de motorista, operador de áudio, iluminador e operador de câmara na empresa de comunicação. Assim, na medida em que prestara serviços em diversos setores, considerava seu direito legal receber como se houvesse mais de um contrato de trabalho.

As decisões da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foram contrárias à pretensão do empregado. O Regional destacou que a legislação que regulamenta a profissão (Lei nº 6.615/1978 e Decreto nº 84.134/1979) divide a atividade de radialista em três grandes setores: administração, produção e técnica.

Por meio de testemunhas, o TRT/SC verificou que o empregado jamais exercera atribuição administrativa e, no ramo de televisão, era comum o câmara acumular essa tarefa com a de motorista ?atividade de mero apoio. Ainda de acordo com o Tribunal catarinense, as atividades exercidas pelo radialista (operador de câmara, operador de áudio e iluminador) se enquadravam perfeitamente no setor técnico descrito pela lei. Sendo assim, concluiu o Regional, havia apenas um contrato de trabalho entre a empresa e o empregado.

Durante o julgamento no TST, a defesa do radialista argumentou que a legislação trabalhista nacional não permite o exercício de diferentes funções em setores distintos de uma empresa na mesma relação contratual. Além do mais, a ocorrência de dois contratos de trabalho independe de a prestação do serviço ser ou não na mesma jornada. Por isso, como o radialista exercera atividades no setor de produção e técnico da empresa, insistia na existência de mais de um contrato.

A presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, também acompanhou a divergência e votou pela rejeição do recurso de revista do empregado por considerar que, dentro da mesma jornada, não há dois contratos de trabalho. Na avaliação da ministra, entendimento diferente poderia ocorrer se o TRT/SC tivesse afirmado, expressamente, que as novas funções do profissional não guardavam identidade com a função para a qual o radialista fora contratado ? o que não aconteceu no caso.

RR-4251/1999-037-12-00.8

Palavras-chave: radialista

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