Quinta Turma nega trancamento de ação contra ex-comandante da PM do Pará

A defesa renovou a alegação de existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o réu estaria sendo processado em razão de uma responsabilidade puramente objetiva

Fonte: STJ

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O habeas corpus só tranca a ação penal em situações excepcionais ou em casos de flagrante ilegalidade. Esse foi o fundamento da decisão do ministro Gilson Dipp, que denegou o habeas corpus impetrado em favor do ex-comandante geral da Polícia Militar do Pará, objetivando sua exclusão de processo no qual é acusado de estelionato e peculato.


O ex-comandante da PM paraense foi denunciado, juntamente com corréu, por suposto desvio de verbas do Centro Social FASCESO (instituição de assistência social dos policiais militares), quando ocupava a presidência da entidade. A defesa do militar, alegando a inexistência de nexo causal (relação de causa e efeito) entre as atividades do comandante e os supostos delitos, impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (PA), pretendendo o trancamento da ação penal. O pedido, no entanto, foi negado.


No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa renovou a alegação de existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o réu estaria sendo processado em razão de uma responsabilidade puramente objetiva. De acordo com a defesa, ele teria sido acusado tão somente por ser, à época, o Presidente da FASCESO, presumindo-se daí sua responsabilidade. Além disso, a denúncia seria genérica, não indicando nenhum fato concreto ou ação de sua autoria. Reiterou, assim, o pedido de trancamento da ação penal.


No seu voto, o ministro Gilson Dipp reconheceu que, não obstante a acusação do MP não tenha descrito pormenorizadamente a conduta, relatou fatos a serem investigados e o vínculo entre estes e a conduta do réu. “Na qualidade de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, competia a ele a presidência do Centro Social FASCESO” e, como tal, a ordenação das despesas da entidade, “sendo impossível ocorrer qualquer pagamento naquele âmbito sem a sua aquiescência”.


O ministro destacou que a denúncia descreve fato penalmente relevante, bem como o nexo de causalidade com o resultado imputado ao acusado, ressaltando que somente a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre fatos supostamente delituosos e sua autoria causa a inépcia da inicial acusatória, determinante para o trancamento da ação penal.


O ministro ressaltou, ainda, a excepcionalidade do habeas corpus como meio para o trancamento de ação penal, o qual somente é viável quando “restar demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade” - não verificadas no caso – e, ainda, quando não se fizer necessária a análise aprofundada de fatos e provas do processo. Com essas considerações, o ministro denegou o habeas corpus, sendo acompanhando pelos demais membros da Quinta Turma.


HC 188631

Palavras-chave: Trancamento; Ação; Ex-comandante; Resposabilidade; Flagrante; Habeas Corpus

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