Quinta Turma decidirá se liberta condenados por furto de três pares de sapato

Fonte: STJ

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Por entender que a matéria suscitada no pedido não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, o que torna impossível vislumbrar, em juízo prévio, qualquer ilegalidade cometida pelo órgão julgador de origem, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, negou a liminar requerida por Vanderléia Silva, auxiliar de escritório de Brasília, e Francisco Ribeiro. Os dois foram condenados, pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a um ano e quatro meses de reclusão em regime semi-aberto, por haverem furtado, em outubro de 1999, de uma loja do Shopping Venâncio 2000, três pares de sapato, no valor total de R$ 128,00.

A sentença, embora entendendo plenamente caracterizadas a materialidade e a autoria do furto, absolveu os acusados, aplicando ao caso o princípio da insignificância, por julgar o valor de R$ 128,00, pouco mais da metade de um salário mínimo vigente à época (1999), extremamente irrisório para justificar a aplicação de uma sanção penal de natureza tão grave, que só deve ser utilizada em último caso, quando se mostrar absolutamente necessária. Mas o TJ/DF, por unanimidade, acolheu o recurso do Ministério Público, e condenou Vanderléia e Francisco, ao argumento de que o fato de ser de pequeno valor a coisa objeto do furto e a ausência de prejuízo à vítima não autorizam, por si sós, o julgador, a discriminar a conduta e absolver o acusado. Para os desembargadores da Segunda Turma Criminal do DF, não pode prevalecer o entendimento de absolver-se delinqüentes que subtraem ou tentam subtrair coisas de pequeno valor, principalmente quando a conduta criminosa não deixa dúvidas de que efetivamente consumaram o tipo penal.

A defesa de Vanderléia e Francisco pedia a concessão da liminar para o fim de suspender o mandado de prisão que já foi expedido contra eles, alegando que, por nunca terem sido condenados antes, terem residência fixa e família constituída, teriam direito a aguardar em liberdade o julgamento do recurso que interpuseram contra sua condenação. Argumentaram, também, que a pena restritiva de liberdade que lhes foi imposta deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, tendo em vista a insignificância do crime praticado e a falta de qualquer prejuízo concreto à vítima, de vez que o crime não chegou sequer a ser consumado.

Ao negar a liminar pedida, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira alegou ser impossível, em um juízo inicial do processo, vislumbrar qualquer ilegalidade cometida pelo Tribunal do Distrito Federal, capaz de ensejar a concessão da medida. Para o vice-presidente do STJ, a matéria levantada no processo não chegou a ser apreciada pelo acórdão da Justiça estadual, o que afasta a possibilidade de exame do tema pelo STJ, principalmente no caso, quando existe recurso adequado ao exame de todas as circunstâncias do processo.

Negou, por isso, a liminar pedida e requisitou informações sobre a matéria ao TJ/DF, determinando que, após a chegada destas, sejam os autos remetidos ao Ministério Público para que este apresente seu parecer sobre o assunto. Depois de tudo isso, os autos serão conclusos à ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma, para que decida o mérito do habeas-corpus.

Viriato Gaspar
(61) 3319-8586

Processo:  HC 45696

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