Questionado dispositivo da resolução do TSE que regulamenta prestação de contas partidárias

Segundo o PDT, ao estabelecer punição ou consequência aos partidos que não apresentarem prestação de contas eleitorais, a norma invade competência legislativa. “A propósito de regulamentar as finanças e contabilidade dos partidos, a referida resolução extrapolou as prerrogativas do TSE e adentrou em questão de alçada do Congresso Nacional”, afirma

Fonte: STF

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O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5362 contra dispositivo da Resolução 23.432/2014, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta finanças e contabilidade dos partidos políticos.


O artigo 47, parágrafo 2º, da norma, prevê que a ausência de prestação de contas eleitorais dos órgãos regionais, municipais ou zonais implicará não só a proibição de recebimento de recursos oriundos do partido, sanção prevista no artigo 37 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), mas também resultará no inadimplemento destes e de seus responsáveis perante a Justiça Eleitoral. Além disso, de acordo com a norma, o registro do órgão de direção do partido ficará suspenso até a regularização da sua situação eleitoral.


Segundo o partido, ao estabelecer punição ou consequência aos partidos que não apresentarem prestação de contas eleitorais, a norma invade competência legislativa. “A propósito de regulamentar as finanças e contabilidade dos partidos, a referida resolução extrapolou as prerrogativas do TSE e adentrou em questão de alçada do Congresso Nacional”, afirma.


De acordo com a ADI, o caput do artigo 47 regulamenta a prestação de contas das agremiações partidárias e mantém a aplicação de sanção ordinária já estabelecida no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. Já o parágrafo 2º da resolução cria sanção inexistente no compêndio de normas eleitorais.


O PDT alega que a inclusão de terceiro em processo de execução fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. “A situação em tela só seria concebível em caso de dissolução do órgão partidário municipal com débitos pendentes, o que não é o caso. É completamente descabido repassar a responsabilidade do crédito para a pessoa física do dirigente”, defende.


A respeito da adoção de nova sanção prevista na norma, o partido salienta que a Lei das Eleições, em seu artigo 105, é clara ao estabelecer que o poder regulamentar do TSE comporta limites. “O artigo em debate, inequivocamente, prevê a restrição de direitos ao dirigente partidário, além de atrair sanção nunca antes prevista na legislação e sequer debatida pelo Congresso Nacional”, alerta.


Por fim, a agremiação destaca que o efeito prático da medida trazida pela norma questionada poderá ser a exclusão de algumas agremiações dos próximos pleitos municipais e estaduais, o que interfere de forma negativa no processo eleitoral. “Os partidos políticos são intermediários necessários do processo político, de modo que a inviabilização de sua finalidade precípua – como faz a disposição normativa – atenta contra a imunidade dos elementos essenciais do processo político”, explica.


O relator da ADI 5362 é o ministro Gilmar Mendes.


Palavras-chave: TSE PDT Resolução Regulamentação Contas Partidárias

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