Questionadas normas que abrandam a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, contestou a constitucionalidade de normas que abrandam a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária.

Fonte: STF

Comentários: (0)




A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, contestou a constitucionalidade de normas que abrandam a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada com pedido de liminar, a procuradora questiona os artigos 67, 68 e 69, todos da Lei 11.941/09.

Essa norma altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica e institui regime tributário de transição.

De acordo com a procuradora-geral, o legislador criou tipos contra a ordem tributária a fim de atender aos princípios da necessidade e da utilidade. Para Duprat, o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. Além disso, avaliou que a legislação teve em conta que ?o valor objeto da proteção penal era superior àqueles que são atingidos pela pena?.

?Se os crimes contra a ordem tributária persistem ainda hoje, é porque o ambiente que levou à sua criação em nada se alterou: só a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social?, ressaltou a procuradora-geral. Segundo ela, os dispositivos contestados ?reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos?.

A procuradora-geral salientou, ainda, que sem o direito penal ficam desamparados os direitos fundamentais dos cidadãos de formarem uma sociedade ?justa, fraterna e solidária, em busca de um desenvolvimento que os alcance indistintamente?. Por fim, analisou que há uma tendência geral ao descumprimento das disposições penais quando se sabe antecipadamente ser possível o afastamento da pena.

Assim, liminarmente, a procuradora-geral Deborah Duprat pede a suspensão da eficácia dos artigos 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/09 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos.

Processo relacionado
ADI 4273

Palavras-chave: responsabilização

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/questionadas-normas-que-abrandam-responsabilizacao-penal-crimes-contra-ordem-tributaria

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid