Se houver dúvida de legítima defesa, acusado deve ir a Júri

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou recurso interposto por um homem acusado de cometer homicídio no ano de 1998 em Cuiabá e manteve inalterada a decisão original que determinou que ele fosse submetido a julgamento pelo Júri Popular.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou recurso interposto por um homem acusado de cometer homicídio no ano de 1998 em Cuiabá e manteve inalterada a decisão original que determinou que ele fosse submetido a julgamento pelo Júri Popular. O relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, em seu voto, rejeitou o pleito do acusado no que concerne ao reconhecimento da tese de legítima defesa e da exclusão de duas qualificadoras previstas na peça acusatória ? crime cometido por motivo fútil e uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Segundo relato expresso no inquérito criminal, o réu abordou um transeunte na madrugada de 10 de outubro na região do Porto em Cuiabá e exigiu dinheiro. A vítima se negou a atendê-lo e reagiu, desferindo-lhe uma facada. No entanto, o acusado se recuperou, sacou outra faca, do tipo ?peixeira? e atingiu o rapaz com três golpes, levando-o à morte. No Recurso em Sentido Estrito nº 26321/2009, o acusado solicita sua absolvição sumária, alegando ter agido em legítima defesa e que, por essa razão, não haveria elementos concretos para sustentar a sentença de pronúncia prolatada pelo juízo de Primeiro Grau.

O desembargador relator citou jurisprudência pacificada em outros tribunais, segundo a qual a ?absolvição sumária só será possível em sede de pronúncia quando o magistrado se convencer tenha o réu agido acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Havendo dúvida, o melhor caminho é a pronúncia do réu, pois quem melhor poderá avaliar a sua conduta social são os seus concidadãos que com ele convivem?. Em face disso, o magistrado considerou que a alegação da defesa no caso se mostrou duvidosa, existindo provas nos autos reveladoras de conflito de versões e assim, sua apreciação pormenorizada dever ser feita pelo órgão constitucionalmente competente para analisá-las, ou seja, o Tribunal do Júri.

Da mesma forma, segundo o julgador, a exclusão das qualificadoras só pode ser considerada quando se configurar como manifestamente improcedente. ?Tal não é a hipótese no caso sob exame, em que os três golpes de faca que causaram a morte da vítima, foram dados quando esta se encontrava sentada no banco da praça do Porto?, disse o desembargador.

Por unanimidade, os demais componentes da Câmara, juíza convocada Graciema de Caravellas (primeira vogal) e o desembargador Paulo Lessa (segundo vogal), acompanharam o voto do relator e indeferiram o recurso, mantendo os efeitos da sentença de pronúncia prolatada pelo juízo de Primeiro Grau.

Recurso em Sentido Estrito nº 26321/2009

Palavras-chave: pronúncia

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