Quem está próximo de se aposentar poderá ter estabilidade

Projeto de Lei Complementar (PLP) 575/10

Fonte: Agência Câmara

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A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 575/10, do deputado Pepe Vargas (PT-RS), que garante estabilidade no emprego nos 12 meses anteriores ao atendimento dos requisitos mínimos para se aposentar. O texto também inclui, na contagem de tempo para a aposentadoria, os períodos de aviso prévio indenizado e de seguro-desemprego.


Pela proposta, passará a ser cobrada, de empregadores e de empregados, a contribuição previdenciária sobre o pagamento de aviso prévio indenizado e sobre as parcelas do seguro-desemprego.


Segundo Pepe Vargas, a proposta é uma forma de justiça com os trabalhadores que sofrem com a rotatividade no mercado de trabalho, em geral os mais humildes e menos instruídos.


Tramitação


A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Palavras-chave: Projeto Estabilidade Aposentadoria Proposta

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1 Comentários

Mussuri Advogado, mestre e doutorando em direito17/09/2010 16:31 Responder

A Constituição de 88 em seu art. 7º, XXVI, legitima as convenções e acordos coletivos de trabalho. Na maioria desses ajustes de ordem sindical é prevista proteção à garantia de salário no período de 12 (doze) meses que antecede o direito à aposentadoria, quando não conflitante à regra estatuída. Sabemos que as fontes formais mediatas: costumes, princípios gerais do direito, jurisprudência e a doutrina, incentivam as regras do direito. Assim, percebemos que o legislador, assimilando a garantia que visa proteger os trabalhadores e talvez cerceada àqueles com representação sindical menos expressiva, decide pela adoção da regra erga omnes e, conseqüentemente, prestigia a iniciativa. Obviamente, a medida é salutar, mormente em se considerando a discutida representatividade sindical que, muitas vezes, a despeito da sua real função, não consegue vislumbrar as reais necessidades de seus sindicalizados. Destarte, esperando contribuir de alguma forma com aqueles que militam no árduo foro trabalhista, aconselhamos que instruam suas exordiais com as convenções coletivas da categoria, já que essas, costumeiramente, ampliam o direito; não obstante à tramitação da possível norma reguladora. Como exemplo, determinado seguimento profissional em sua discussão com o sindicato da categoria, conseguiu ampliar a garantia de emprego e salário de seus empregados, ressalvando a hipótese de justa causa devidamente comprovada nos termos da CLT, ou de ajuste promovido entre as partes. A benesse; obviamente, já ratificada constitucionalmente (como afirmado a início), estende-se aos quarenta e oito meses que antecedem à aposentadoria; sendo que nos seus prazos mínimos, não poderá haver demissão. Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo trabalhador.

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