Quebrar sigilo de banco de sangue somente quando indispensável, diz TJ

Na ação de origem, Karin pretendia a quebra de sigilo dos doadores de sangue daquela instituição como forma de fazer prova de que partiu dali sua contaminação pelo vírus da hepatite C, após submeter-se a transfusão de sangue durante cirurgia de redução de estômago

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou agravo de instrumento interposto por Karin Tereza Evaristo contra decisão da Comarca de Blumenau que impediu a quebra de sigilo dos doadores de sangue do Centro Hemoterápico da Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio.


Na ação de origem, Karin pretendia a quebra de sigilo dos doadores de sangue daquela instituição como forma de fazer prova de que partiu dali sua contaminação pelo vírus da hepatite C, após submeter-se a transfusão de sangue durante cirurgia de redução de estômago realizada em 2003. 


“O sigilo dos doadores e das informações obtidas em razão do procedimento de doação de sangue deve ser preservado vigorosamente, e a sua eventual quebra somente poderá ocorrer quando comprovadamente indispensável ao deslinde da causa e, mesmo assim, com as cautelas necessárias para proteger as informações que se almeja utilizar, inclusive com a tramitação do processo em segredo de justiça”, afirmou o relator do agravo, desembargador substituto Ricardo Roesler.


Karin acredita que tal prova também permitiria verificar o cumprimento de todas as exigências e disposições legais sanitárias relativas ao cuidado na admissão dos doadores, exames e reexames do material doado, cuidados na manipulação, processamento e estocagem.


Nos autos, o magistrado explica, ainda, que grande parte das pessoas doam sangue por conta da segurança que é oferecida, sobretudo em relação às informações coletadas sobre o doador e sobre os resultados dos exames. Relaciona, também, outras provas que estão sendo realizadas neste processo com os mesmos objetivos, como perícia médica nas áreas de infectologia e hematologia.


Para o relator, mais adiante, se evidenciada a extrema necessidade, a magistrada de 1º Grau poderá deferir a produção de tal prova, com os cuidados necessários para sua realização. O ação de origem tramita na comarca de Blumenau.

 

Palavras-chave: Quebrar sigilo; Transfusão de sangue; Contaminação; Doadores de Sangue; Hepatite C

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