Projeto inclui litigância de má-fé no Código de Processo Penal
Proposta do Conselho Nacional de Justiça também dá mais efetividade à sentença condenatória de primeira instância.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7357/10, do deputado Marco Maia (PT-RS), que introduz no Código de Processo Penal (CPP - Decreto-Lei 3689/41) o conceito de litigância de má-fé, ou seja, a utilização de um direito previsto na legislação de forma abusiva, para alcançar um objetivo ilegal ou retardar o andamento do processo. A proposta faz dezenas de outras modificações no CPP sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O instituto da litigância de má-fé já existe no Código de Processo Civil, mas ainda é pouco utilizado no sistema penal. A proposta define que serão seguidas as mesmas regras aplicadas no sistema civil, que são: deduzir pretensão ou defesa contra texto legal ou fato incontroverso; alterar a veracidade dos fatos; usar do processo para objetivos ilegais; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; agir temerariamente no processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recursos manifestamente protelatórios.
Sentença condenatória
O projeto dá maior efetividade à sentença condenatória de primeiro grau. No caso de fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena na sentença de primeiro grau, o juiz decidirá sobre a imposição, ou não, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação. Ou seja, mesmo com a apelação, o juiz pode decidir pela prisão imediata do condenado em primeira instância ou tomar outra medida restritiva, desde que fundamente sua decisão.
O autor argumenta que, atualmente, a habilidade do advogado pode atrasar indefinidamente o desfecho do processo, evitando assim a prisão do condenado.
A sentença, defende o autor, precisa ter algum efeito concreto, sob pena de a jurisdição de primeira instância ser uma mera etapa de passagem, com concentração do poder decisório nas instâncias superiores. “Especialmente nos crimes mais graves, quando o juiz fizer a condenação, é imprescindível que seja feita a avaliação na sentença quanto à potencialidade lesiva da permanência em liberdade do acusado”, afirma.
A proposta determina ainda que o juiz poderá decretar a venda antecipada de bens apreendidos ou sequestrados sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Segundo o autor, o depósito de bens apreendidos é difícil e, por vezes, o Estado é condenado em razão da deterioração.
O projeto também prevê que, sendo o condenado estrangeiro, o juiz poderá determinar sua expulsão temporária ou permanente após o cumprimento da pena em estabelecimento carcerário. De acordo com o autor, caso o condenado tenha direito a regime aberto ou pena alternativa, não tem sequer como cumpri-lo porque não ter direito de trabalhar no País.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
jacinto sousa neto advogado24/08/2010 10:12
Bom dia! Gostaria de saber porque nessa nova roupagem do sistema da JURID, omitiu-se o direito de obter cópia (imprimir)?
Ricardo Martins Estudante de Direito24/08/2010 13:06
Concordo o comentário do Dr. Jacinto, feito acima. Parece que o arranjo anterior era melhor, e havia a opção de impressão, que removia a \\\"parte inutil\\\" da tela, como banners e demais formatações que atrapalham a impressão. Talvez devesse ser repensada pela equipe do Jurid, essa nova formatação da tela...
Ricardo Martins Estudante de Direito24/08/2010 13:19
Quanto ao tema, necessário verificar se a litigância de má-fé também será efetivamente aplicada ao Ministério Público, pois tenho caso concreto em que uma representante do parquet federal simplesmente alterou a verdade dos fatos (uma verdadeira falsidade ideológica), e fez com que um Juiz (de Araraquara/SP) que já havia se declarado incompente in ratione materiae para os fatos (decisão contra a qual não se interpôs Recurso em Sentido Estrito), repapreciasse exatamente A MESMA DEMANDA - uma Cautelar Penal de Busca e Apreensão -, quase um ano depois, sem nenhum fato novo, pois foi novamente provocado pelo parquet (de má-fé), que instriui o pedido com os mesmos documentos (e mesmos fatos) da demanda anterior; demanda, bom repetir, que ja se encontrava PREVENTA á um a uma Vara Especializada da Capital. Só, que o juizo de Araraquara, em decisão que \\\"apreciou\\\" a nova Resposta a Acusação da reforma de 2008, simplesmente ignora todos os argumentos, em despacho padrão do tipo \\\"não sendo caso das hipotese do art. 397, proceda-se a instrução\\\"... Pretendo formular representação ao Conselho Nacional do Ministério Público, e, talvez, ao CNJ... A falata de prestação jurisdicional deveria ser simplesmente intolerável...
Osmar Fernandes empresário19/09/2010 12:19
É louvavel a decisão do egrégio Conselho Nacional de Justiça, no entanto, deveriam ser incluidos os representantes do parquet e os juizes, que, por perseguição, alteram constantemente a realidade dos fatos, visando a condenaçãode inocentes, cuja solução, vem somente em recursos aos tribunais superiores. Dái a necessidade, de incluir tambem, a condenação dos mewsmos pelos atos de lirigância de má-fé.