Proibição expressa em norma coletiva vigente não alcança situações passadas

Juiz afirma que eventual proibição não poderia alcançar os contratos de trabalho já firmados, tendo em vista que nenhuma norma pode retroagir

Fonte: TRT da 3ª Região

Comentários: (0)




Nos termos do artigo 58-A e parágrafos da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral. A adoção do regime de tempo parcial para empregados já em atividade deve ser feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.


Atuando na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz substituto Marco Aurélio Marsiglia Treviso analisou o caso de um trabalhador que foi contratado em 2007 sob o regime de tempo parcial previsto no artigo 58-A da CLT. No entanto, em 2009, a convenção coletiva da categoria proibiu a contratação de trabalhador por hora. Em razão disso, o empregado entende que, por força dessa proibição, ele não poderia ter sido contratado para receber salário por hora. Como recebia apenas o equivalente às horas trabalhadas, o empregado reivindicou o pagamento das diferenças salariais, observando-se o piso da categoria. Porém, discordando desse posicionamento, o magistrado salientou que a contratação ocorreu no período em que não existia CCT proibindo essa prática. Ao contrário, a lei expressamente autoriza esse tipo de contratação. Na visão do julgador, qualquer proibição, ainda que prevista convencionalmente, não poderá alcançar as situações já consolidadas. Assim, de acordo com o entendimento expresso na sentença, eventual proibição não poderia alcançar os contratos de trabalho já celebrados, tendo em vista que nenhuma norma pode retroagir, principalmente, se vier a trazer prejuízos para o réu.


Frise-se, ainda, que a norma convencional traz, apenas, uma proibição genérica em relação à possibilidade de contratação de horistas. Ora, toda regra possui exceção que, neste caso, encontra expressa autorização infraconstitucional. Em outras palavras: a referida proibição convencional não se aplica para a situação excepcional da contratação de trabalhadores por tempo parcial, já que não possui a convenção coletiva a possibilidade de proibir algo que a lei infraconstitucional autoriza, finalizou o juiz sentenciante, decidindo que está correta a forma de contratação do empregado como trabalhador horista. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.

Palavras-chave: Proibição; Norma coletiva; Trabalho; Jornada parcial

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/proibicao-expressa-em-norma-coletiva-vigente-nao-alcanca-situacoes-passadas-2012-01-26

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid