Professora vítima de desabamento de teto é indenizada.

A professora da Escola Municipal Marize Paiva, Josicléia Gabriel da Costa, receberá uma indenização da Prefeitura de Natal de mais de 76 mil reais por ter sido vítima no desabamento do teto da quadra esportiva da escola municipal que era funcionária.

Fonte: TJRN

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A professora da Escola Municipal Marize Paiva, Josicléia Gabriel da Costa, receberá uma indenização da Prefeitura de Natal de mais de 76 mil reais por ter sido vítima no desabamento do teto da quadra esportiva da escola municipal que era funcionária.

Por está razão, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal entendeu que estava presente os elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade indenizatória da Prefeitura e fixou a sentença em R$ 41.925,82, na Ação Indenizatória movida pela professora contra o Município de Natal.

Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interpostos por Josicléia Gabriel da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados da Ação Ação Indenizatória, para condenar o Município de Natal ao pagamento da importância de R$ 41.925,82 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos).

Inconformada, a vítima do desabamento interpôs Apelação, alegando a necessidade da reforma da sentença, tendo em vista que o desabamento do teto da quadra esportiva provocou uma seqüela irreversível, o que tornou inevitável o seu afastamento da função de magistério, sem alternativa de voltar a trabalhar noutra atividade compatível dentro do serviço público, entendendo está presente dos elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade indenizatória do ente federativo.

Ainda segundo a professora, os prejuízos estéticos decorrentes do acidente são visíveis a olho nú, as cicatrizes no rosto, a tela de titânio pouco escondida pelos cabelos, o desconforto do braço sem força, necessitando de assistência médica permanente, fisioterapia e hidroterapia e portanto o valor da indenização concedida pelo Juízo de Primeiro Grau não poderá manter por muito tempo as consultas particulares, as cirurgias, a fisioterapia, os medicamentos e a assistência permanente no futuro. Requereu, por fim, o aumento do valor indenizatório a título de danos morais e materiais no montante de R$ 76.925,82, quantia considerada justa pela 7ª Procuradora de Justiça.

Para o relator do recurso, o juiz convocado, dr. Virgílio Fernandes Macêdo, constata-se que neste caso o dano tem origem em ato omissivo do poder público, quando o ente municipal faltou com seu dever de vigilância para com a edificação, causando danos de estimada monta, incutindo temor e insegurança na coletividade, devendo tais danos serem ressarcidos pelo ente estatal. O relator viu presente no caso a teoria do risco administrativo, ou seja, o dever de indenizá-la pelos danos moral e material sofridos, é do ente público, independentemente da prova da culpa.

Com relação ao valor da indenização, o juiz Virgílio Fernandes entendeu que merece reparo, observando a quantia requerida, a condição das partes, o alcance das agressões e a sua intensidade. Foram observados os princípios das razoabilidade e proporcionalidade para concessão da indenização, que se deu de forma justa, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.

Palavras-chave: professora

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