Prefeito de Palhoça absolvido da acusação de crime de responsabilidade

A relatora explicou que a gestão orçamentária participativa inclui os munícipes, dando publicidade às contas públicas. Já a remessa dos pedidos de abertura de crédito ao legislativo está prevista na Lei Orgânica do Município de Palhoça

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal do TJ decidiu, por votação unânime, absolver sumariamente o prefeito de Palhoça, R. H., da acusação de crime de responsabilidade. A absolvição se baseou no artigo 397, III do Código de Processo Penal (o fato não constitui crime ou atipicidade da conduta).


O Inquérito foi deflagrado pelo Ministério Público depois que H. encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei dispondo sobre abertura de crédito, adicional e suplementar, no orçamento fiscal da prefeitura, sem ter realizado audiência pública para tal fim. O valor do crédito alcançava a cifra de R$ 12.317.400,29.


A relatora do processo, desembargadora Marli Mosimann Vargas, afirmou que, "considerando que o julgamento da ação prescinde de outras provas além das já existentes e pelo exame das peculiaridades que envolvem o caso, tem-se como possível o acolhimento da tese de atipicidade da conduta[...]".


A magistrada vislumbrou a possibilidade de aplicar julgamento antecipado da lide para, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.038/90 e art. 397, III, do CPP, declarar a absolvição. "Haverá absolvição sumária se o fato narrado evidentemente não constituir crime. Sabe-se que a tipicidade é o primeiro requisito do crime e constitui uma garantia individual, assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXIX e no art. 1º do Código Penal, com o denominado princípio da legalidade ou reserva legal ("não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal")."


Marli explicou que a gestão orçamentária participativa inclui os munícipes, dando publicidade às contas públicas. Já a remessa dos pedidos de abertura de crédito ao legislativo está prevista na Lei Orgânica do Município de Palhoça.


Inquérito nº 2011.002835-6

 
 

Palavras-chave: Absolvido; Acusação; Responsabilidade; Crime; Abertura de crédito

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