Prazo prescricional do crime de estelionato previdenciário começa no primeiro benefício indevido

O Ministro do STF suspendeu a ação penal e os efeitos decorrentes da condenação de um senhor de 87 anos, que fraudou uma certidão para receber benefício do INSS.

Fonte: STF

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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a prescrição do crime de estelionato previdenciário, suspendendo a ação penal e os efeitos decorrentes da condenação de um senhor de 87 anos, que fraudou uma certidão para receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Ceará. Os benefícios previdenciários indevidos foram pagos de dezembro de 2000 a janeiro de 2003.


J.S.P. foi denunciado pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, mas o juiz da 12ª Vara Federal de Fortaleza (CE) não a recebeu, e declarou a extinção da punibilidade em 25 de janeiro de 2007, aplicando as normas do artigo 115 do CP. O dispositivo legal prevê que os prazos de prescrição são reduzidos à metade quando o criminoso tenha, ao tempo do crime, menos de 21 anos, ou mais de 70, na data da sentença. Naquela ocasião, o denunciado tinha 84 anos.


Mas em 1º de abril de 2008, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou a sentença e recebeu a denúncia. A Defensoria Pública recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o crime estaria prescrito, tendo em vista que se passaram oito anos entre a data do crime (ocorrido com o recebimento do primeiro benefício indevido) e o recebimento da denúncia pelo TRF-5.


O STJ aplicou ao caso o entendimento de que, no caso de estelionato previdenciário, a contagem do prazo prescricional começa com o recebimento do último benefício indevido, tendo em vista que se trata de crime de natureza permanente. No habeas corpus impetrado no STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisão do STJ era “diametralmente oposta” à jurisprudência do Supremo.


“O chamado estelionato contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes e, como tal, consuma-se no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, a partir daí, o prazo de prescrição da pretensão punitiva”, argumentou o defensor público.

Palavras-chave: Fraude Estelionato Idoso INSS Benefício Indevido

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4 Comentários

Sebastiao Azevedo advogado12/09/2010 9:23 Responder

Excelente. Obrigado

jailton a. da silva advogado13/09/2010 17:01 Responder

Não defendo o crime nem o fato criminoso. Mas, condenar um ancião de 87 anos porque tentou receber fora dos parâmatros legais uma importância necessária à sua sobrevivência, é desconhecer a figura do furto famélico. Muito bem, sr. Ministro. Foi mais justo a absolvição do cidadão, do que uma condenação que não serviria de nada.

Carlos contabilista13/09/2010 20:27 Responder

Parabéns ao nobre representante do DPU, não desistiu e nem se deixou influenciar pelo entendimento do TRF e do STJ, levando ao STF que impos a aplicação da lei no seu correto entendimento, as ilicitudes teem que ser combatidas, mas a lei tem que ser cumprida.

Marcos Antonio Empresário13/09/2010 21:50 Responder

Parabéns ao Ilustre Representante da DPU. Espero que um dia o Sr. torne-se um Ministro e faça cumprir a Lei em sua integra. Me espanta um pobre coitado ter de usar de certos artifícios para pelo menos poder alimentar-se. Os grandes larápios que vemos todos os dias ai na mídia? e o próprio larápio Mor (Governo)?, que nos rouba descaradamente todos os dias? o nobre STJ e o próprio STF deveria ser menos benevolente com esse cidadão chamado Governo.

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