Posse do "Parque do Povo" continua com o município de São Paulo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental interposto pela Associação Amigos do Parque do Povo (AAPP) contra decisão da Turma que manteve, em favor da municipalidade de São Paulo, a reintegração na posse do imóvel denominado "Parque do Povo".

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental interposto pela Associação Amigos do Parque do Povo (AAPP) contra decisão da Turma que manteve, em favor da municipalidade de São Paulo, a reintegração na posse do imóvel denominado "Parque do Povo". Para o relator, ministro Franciulli Netto, não é possível visualizar, por meio de medida cautelar, "uma incontroversa identificação dos elementos imprescindíveis ao exercício e à legitimidade da posse direta, hábil a conferir a correspectiva proteção possessória".

Segundo a Associação, o Parque do Povo foi tombado como patrimônio histórico e cultural do Estado de São Paulo, em virtude da prática de futebol de várzea. Ressaltou ela também que 70% do imóvel onde funciona pertencem à Caixa Econômica Federal, a qual cedeu à prefeitura de São Paulo o direito de superfície. "A posse direta do bem é por ela exercida desde meados de agosto de 1992, ocasião em que foi fundada a aludida pessoa jurídica de direito privado, registrada no 3º Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Capital, sob o nº 196.373", afirmou a defesa.

Alega, ainda, que, a partir desse período, passou a exercer a posse mansa e pacífica do bem com o consentimento da proprietária, inclusive, que adquiriu o imóvel por dação em pagamento. "A Associação sempre preservou a área, com o intuito de protegê-la das invasões de terceiros, sem que isso importasse restrição do acesso ao público."

Em fevereiro de 2003, a subprefeitura de Pinheiros promoveu a ocupação da área. A Associação, então, propôs uma ação de reintegração na qual foi concedido mandado liminar em audiência de justificação prévia, com o escopo de reintegrá-la na posse do imóvel.

O município interpôs um agravo de instrumento, o qual foi deferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para reintegrá-lo na posse.

No STJ, a Associação entrou com uma medida cautelar argumentando que a municipalidade não
possuía a posse direta do imóvel e tampouco poderia ter suscitado a exceção do domínio.

O ministro Franciulli Netto indeferiu o pedido cautelar considerando que "paira sob a controvérsia uma nebulosa incerteza, a qual induz a acreditar que a presença da Associação era eminentemente tolerada pela proprietária". Inconformada, a Associação interpôs o agravo interno para a reforma da decisão da cautelar.

O relator ressaltou que não seria admissível o exercício da posse com a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto o bem imóvel sofreria uma transfiguração em sua natureza jurídica, por integrar o patrimônio da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal constituída sob o regime de direito privado.

"Verifica-se realmente não estar caracterizado o requisito consubstanciado no fumus boni juris, visto que, além de não ser possível afastar, desde logo, a tolerância na ocupação do imóvel, ainda não se permite refutar a impossibilidade de posse ad interdicta de bem dominical", afirmou o ministro Franciulli Netto.

Cristine Genú

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