Ministro Vidigal assegura direito a candidatos ao cargo de promotor no Espírito Santo

Os 111 candidatos ao cargo de promotor de Justiça substituto em concurso promovido pelo Ministério Público do Espírito Santo (MP/ES) que atingiram média superior a 60% e tinham sido desclassificados pela limitação de vagas à segunda etapa da prova terão direito a continuar disputando o concurso.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os 111 candidatos ao cargo de promotor de Justiça substituto em concurso promovido pelo Ministério Público do Espírito Santo (MP/ES) que atingiram média superior a 60% e tinham sido desclassificados pela limitação de vagas à segunda etapa da prova terão direito a continuar disputando o concurso. A decisão foi tomada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal. Com isso, a próxima fase do concurso contará com 211 concorrentes. Os outros cem candidatos já haviam sido classificados de acordo com a previsão do edital.

O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo promoveu concurso público oferecendo vinte vagas em seu quadro. No processo seletivo, por determinação do Conselho Superior, somente os cem primeiros candidatos que atingissem média superior a 60% na prova inicial seriam classificados para a segunda etapa.

No entanto diversos candidatos que alcançaram a média estabelecida de acerto na primeira prova consideraram que a lei estadual não prevê tal exigência, isto é, que o número de concorrentes à segunda fase não está limitado em até o quíntuplo do número de vagas. Impetraram, assim, mandados de segurança no Tribunal de Justiça daquele Estado.

Em face da concessão de diversas liminares, o Ministério Público do Espírito Santo ajuizou pedido de suspensão de segurança no STJ, alegando não existir direito a amparar a pretensão dos candidatos. No entendimento do MP/ES, todos os participantes estavam cientes das normas do processo seletivo, inclusive da limitação de vagas para a segunda fase, já que a restrição estava presente no edital e na resolução que o regia.

Além disso, sustenta o Ministério Público que algumas decisões estão estendendo o prazo para apresentação da documentação necessária, ocasionando atraso na realização do processo. Isso estaria prejudicando a administração do órgão, tão carente de promotores de Justiça.

A decisão do ministro Edson Vidigal ressalta que a alegação relativa à suposta legalidade da limitação de vagas, sugerida pelo Ministério Público no edital do concurso, é insuficiente para viabilizar a suspensão do mandado de segurança, haja vista a necessidade de que, além disso, esteja demonstrado risco de grave lesão a um dos bens públicos tutelados pela norma: ordem, saúde, segurança e economia públicas.

No entendimento do presidente, quanto à afirmação de que algumas decisões estariam atrasando o processo seletivo, não foi esclarecido o verdadeiro alcance da demora, a fim de que fosse devidamente comprovado eventual comprometimento da publicação do resultado do concurso. Esse argumento estaria, com isso, fundado apenas em conjecturas e dados genéricos, apresentando-se insubsistente.

Ademais, ressalta o ministro Vidigal: "As decisões hostilizadas apenas asseguram aos candidatos impetrantes, todos com média superior a 60% de acerto na primeira fase da prova, o direito de realizar a segunda etapa do concurso, situação que, a meu ver, não se apresenta suficiente para causar efetiva lesão à administração pública".

"Diante do exposto e considerando ausentes os pressupostos autorizadores da suspensão de segurança", o ministro indeferiu o pedido.

Isabel Fontoura

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