Portuários avulsos não têm direito ao adicional de risco

Fonte: TST

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Os trabalhadores portuários avulsos não têm direito ao recebimento do adicional de risco previsto na Lei n° 4.860/65. Esta foi a decisão tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Horácio de Senna Pires.

A ação foi proposta por um grupo de trabalhadores avulsos contratados pelas empresas Rodrimar S/A ? Agente e Comissaria e Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR). Requereram o pagamento do adicional normalmente pago ao pessoal da administração do porto, no valor de 40%, para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, por ventura, existentes.

O pedido dos empregados foi acolhido em primeira instância. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), a Constituição Federal garantiu igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (artigo 7º, XXXIV), assegurando o mesmo tratamento a ambos em iguais condições de trabalho.

Segundo o acórdão do TRT/PR, se a Lei nº 4.860/65 concedeu o adicional de risco aos trabalhadores da área portuária, não haveria razão para que os avulsos, que também laboram na mesma área, não recebessem o adicional decorrente dos riscos da atividade pois, durante o trabalho, o risco também seria contínuo para eles.

Insatisfeitas com a decisão, as empresas recorreram ao TST. Sustentaram que a lei só prevê o pagamento do adicional de risco para os empregados da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e não para os trabalhadores avulsos que prestam serviços na área portuária.

O ministro Horácio Pires deu provimento ao recurso. Entendeu que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a ?administração do porto?.

?Estender-se tal parcela aos trabalhadores portuários avulsos apenas em razão do fato de estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral, o que contraria um dos princípios elementares de Hermenêutica Jurídica?, destacou o ministro. A decisão da Sexta Turma segue diversos precedentes do TST.

RR nº 87/2002-022-09-00.3

Palavras-chave: adicional

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