Poluição sonora: bar tem que se adequar

Um bar de Uberlândia deverá adequar, no prazo de 60 dias, o seu estabelecimento às especificações impostas pela legislação vigente no que se refere à emissão de ruídos, apresentando laudo firmado por engenheiro competente, sob pena de multa. Já o município de Uberlândia deverá acompanhar as medidas de adequação impostas e se abster de renovar ou conceder outros alvarás de funcionamento ao bar, em caso de descumprimento.

Fonte: TJMG

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Um bar de Uberlândia deverá adequar, no prazo de 60 dias, o seu estabelecimento às especificações impostas pela legislação vigente no que se refere à emissão de ruídos, apresentando laudo firmado por engenheiro competente, sob pena de multa. Já o município de Uberlândia deverá acompanhar as medidas de adequação impostas e se abster de renovar ou conceder outros alvarás de funcionamento ao bar, em caso de descumprimento. A decisão é da 5ª Câmara Cível, mantendo sentença de 1ª Instância quanto ao poder-dever fiscalizatório do Município e à poluição sonora. O único reparo foi em relação à verba honorária fixada, que foi reduzida, atendendo em parte recurso do Município.

Conforme os autos, um morador, vizinho ao bar, ajuizou ação contra o Município e o referido estabelecimento, alegando que esse estaria exercendo sua atividade empresarial (boate, shows musicais) de forma abusiva, perturbando, durante as noites e madrugadas, o sossego alheio. Alegou ainda que fez reiteradas reclamações à Polícia Militar e à Secretaria do Meio Ambiente. O pedido foi julgado procedente, motivando recurso por parte do Município. Em suas razões, o Município argumenta que não lhe pode ser imposta qualquer responsabilidade por dano causado pelo estabelecimento, e que sempre cuidou da fiscalização de casas noturnas. Requereu a redução da verba honorária.

Em seu voto, o relator, desembargador Nepomuceno Silva, destacou que o ?poder-dever que compete ao Poder Público legitima a busca da tutela jurisdicional em face do Município, porquanto não exerceu a competência que lhe é imposta constitucionalmente, no que tange à fiscalização coercitiva da poluição sonora provocada por casa noturna, cuja atividade vem desqualificando o meio ambiente e a qualidade de vida dos seus vizinhos?.

Acrescentou que o próprio município de Uberlândia reconhece e assume sua inoperância, pois declara, em contestação, que o ?estabelecimento comercial não possui alvará de funcionamento por não ter sido apresentado Laudo de Avaliação de Ruídos.

O relator ressaltou que a ?música tocada além dos limites legais transmuda-se de mero e agradável som para agente poluente/perturbador, assumindo feição de ruído danoso, sendo muito comum essa agressão auditiva estressante em decorrência de atividades de bares e casas noturnas?.

Dessa forma, entendeu acertada a decisão de 1ª Instância, reformando-a apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Acompanharam o relator os desembargadores Manuel Saramago e Mauro Soares de Freitas.

Processo nº: 1.0702.08.432354-3/001

Palavras-chave: poluição

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