Pena confirmada a rapaz que roubou carro e assaltou farmácia na mesma noite
Ao negar provimento ao pedido, o relator destacou que as palavras das vítimas, harmonizadas com os demais elementos probatórios, seriam suficientes para alicerçar a condenação
A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão da comarca de Itajaí e manteve a condenação imposta a V. G. S., pelo crime de roubo duplamente circunstanciado – à mão armada e em concurso de pessoas. Ele terá de cumprir oito anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
De acordo com a denúncia, na noite de 26 de março, naquela cidade, o acusado e um comparsa, com armas em punho, abordaram o motorista E. S. G. C. e, após grave ameaça, roubaram seu veículo, um Chevrolet Monza. Uma hora depois, a dupla dirigiu-se com o carro subtraído até uma farmácia, no mesmo município. Enquanto o companheiro lhe dava cobertura, dentro do automóvel, V. entrou no estabelecimento, ainda armado, e anunciou o assalto ao funcionário caixa. De lá, subtraiu R$ 991,00, em dinheiro, para, em seguida, partir em fuga.
A empreitada, no entanto, não terminou bem para o assaltante. Minutos depois, a polícia localizou os autores do delito, andando com o veículo roubado. Após perseguição e trocas de tiros, eles colidiram o carro em um barranco. Seu comparsa conseguiu fugir, já o réu foi preso em flagrante.
Em sua apelação ao TJ, ele postulou a absolvição no tocante ao primeiro delito, por falta de provas. Alternativamente, quanto ao segundo, pleiteou a desclassificação do crime consumado para a forma tentada, já que não fora preso com o dinheiro roubado.
O relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino, ao negar provimento ao pedido, destacou que as palavras das vítimas, que o reconheceram, harmonizadas com os demais elementos probatórios são suficientes para alicerçar a condenação.
“Descabe, outrossim, o reconhecimento da tentativa quanto ao segundo assalto. Para a configuração do crime capitulado no art. 157 do Código Penal é irrelevante o tempo que a coisa alheia móvel permanece em poder do agente, eis que se consuma 'quando o sujeito consegue retirar o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranqüila'”, anotou o magistrado. Por fim, a Câmara fez pequeno ajuste na dosimetria da pena, para reduzi-la em um ano.