Pedido de vista suspende julgamento sobre competência do RS para desapropriar imóvel

Matéria em discussão envolve a legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para efetuar desapropriação do imóvel rural denominado ?Fazenda Mercês e Palermo?, para fins de reforma agrária naquele estado

Fonte: STF

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Um novo pedido de vista, feito pelo ministro Luiz Fux, suspendeu o julgamento do agravo regimental na Ação Cautelar (AC) 2910. O recurso foi interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), que deferiu pedido de liminar na AC. A matéria em discussão envolve a legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para efetuar desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda Mercês e Palermo”, para fins de reforma agrária naquele estado. O julgamento do caso, pelo Plenário, foi retomado na tarde de hoje (20), com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.


Em agosto deste ano, a ministra Ellen Gracie, em decisão monocrática, deferiu cautelar para que fosse suspensa a imissão na posse do referido imóvel rural. Na sessão plenária do dia 4/8/2011, ao iniciar o julgamento do agravo regimental, a ministra referendou a liminar que havia concedido e manteve o entendimento de que os estados-membros não possuem competência para efetuar desapropriações, para fins de reforma agrária, conforme jurisprudência da Suprema Corte.


O caso


De acordo com o governo estadual, foi ajuizada uma ação de desapropriação, julgada extinta sob o fundamento de o Estado não possuir legitimidade para propor o processo. Porém, em apelação, o estado teve essa legitimidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça gaúcho.


Os proprietários do imóvel, então, interpuseram recursos especial e extraordinário, perante o STJ e o STF, respectivamente. No entanto, a subida dos recursos não foi admitida pelo TJ gaúcho e essas decisões, conforme alega o estado, teriam transitado em julgado.


Os procuradores estaduais sustentavam que a questão acerca de sua legitimidade para a propositura da ação expropriatória já fora definitivamente decidida pelo Tribunal de Justiça local, tendo a decisão transitado em julgado. Afirmaram que o processo expropriatório retomou seu trâmite, estando pendentes de apreciação novos recursos interpostos ao STJ e Supremo.


Voto-vista


Em voto-vista trazido hoje ao Plenário, o ministro Dias Toffoli afirmou que, no seu entendimento, o agravo regimental deve ser provido. De acordo com o ministro, a decisão do juízo de origem – que havia julgado extinto o processo, sem apreciação de mérito –, foi reformada pelo Tribunal de Justiça gaúcho e essa decisão transitou em julgado.


Assim, o ministro ressaltou que, neste caso, a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Estado do RS para o ajuizamento da ação expropriatória contra os proprietários das terras “encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada”. Não há que se falar então em “fumaça do bom direito a amparar a pretensão dos agravados” no sentido de que se reconheça que o estado não poderia propor a ação expropriatória que contra eles ajuizou.


Eventuais problemas de ordem processual, que são de índole eminentemente infraconstitucional, devem ser resolvidos pelas vias adequadas e perante as cortes competentes para tanto”, finalizou o ministro.


Em seguida, o julgamento foi suspenso, com o pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Palavras-chave: Competência; Julgamento; Suspensão; Desapropriação; Imóvel

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