Hospital responsabilizado por demora em tratamento que resultou em morte

Ficou comprovado que a instituição médica agiu tardiamente na constatação e tratamento de meningococcemia, tipo de meningite com grau elevado de letalidade

Fonte: TJRS

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A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a obrigação de o Hospital de Caridade de Viamão pagar indenização pela morte de uma criança.


O hospital foi condenado, na Comarca de Viamão, ao pagamento de indenização por danos morais, no o valor de R$ 35,7 mil. 


No TJRS, os Desembargadores aumentara, o valor da indenização para R$ 45 mil.


Caso


A mãe narrou que levou o filho ao Hospital de Caridade de Viamão, após a criança passar a madrugada com febre e vômitos. Chegou no hospital por volta de 9h.  A médica pediatra examinou olhos, ouvido, garganta e estômago e concluiu que o menor não apresentava qualquer intoxicação, receitando paracetamol e deixando-o em observação.


Durante a tarde, a mãe verificou que o filho apresentava manchas no corpo, tendo avisado imediatamente à enfermeira e à medica, que sustentou que poderia ser reação ao medicamento. Foram solicitados exames. Por volta de 17h30min, a médica solicitou a coleta de líquido da espinha da criança, que estava tomada de manchas por todo o corpo. Foi solicitada ainda a presença de um cirurgião, que fez inserção de cateter no pescoço do paciente, medicando-o e colocado-o em isolamento.

 
Às 22h30min, foi providenciada uma ambulância que levou o paciente até o Hospital de Clínicas. Novos exames foram realizados, constatando-se meningococcemia. No dia seguinte a criança veio a falecer.


A mãe ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais em função da negligência, imprudência e imperícia por parte do Hospital de Caridade de Viamão, que não diagnosticou a doença a tempo de salvar a vida de seu filho.


Sentença


Na Justiça, o processo foi julgado na 1ª Vara Cível do Foro de Viamão pela Juíza de Direito  Luciane Marcon Tomazelli.


Segundo a magistrada, o fato de o menor ter chegado ao hospital com sintomas de febre e vômito, com rigidez na nuca duvidosa, tendo sido reavaliado às 17h30min quando tinha manchas na pele desde às 13h, levam ao entendimento de que o réu deu causa ao resultado.


Pelo laudo pericial, constante dos autos do processo, a doença meningocócica tem início abrupto e evolução rápida, podendo levar ao óbito em 24 a 48 horas.


As manifestações iniciais da meningite são febre alta, prostração, dor de cabeça, vômitos, aparecimento na pele de pequenas manchas. Se não for rapidamente tratada com antibióticos, a doença pode evoluir com confusão mental e coma. Pelos elementos dos autos, vê-se que houve nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado danoso, afirmou a magistrada.


Foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e determinado o valor de R$ 35,7 mil, que deverá ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros legais desde a data da sentença.


Apelação


Na 10ª Câmara Cível do TJRS o Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, confirmou a sentença e majorou o valor da indenização.


O fato constitutivo do direito da autora, o qual se alicerça no óbito do filho em tenra idade e na falha na prestação do serviço por parte do hospital demandado, reside justamente na deficiente prestação do serviço ou cuidado médico, afirmou o magistrado em sua decisão.


Foi concedida à mãe da criança, aumento no valor da indenização por danos morais. No cotejo das circunstâncias de fato que envolveram o acontecimento e a repercussão na esfera do direito da autora, estou que a importância de R$ 45 mil esteja adequada a reparar o dano moral experimentado em vista do falecimento do filho da autora, analisou o relator.


Os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araújo acompanharam o voto.

Palavras-chave: Tratamento; Resultado; Responsabilidade; Negligência; Criança

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