Pedido de vista suspende julgamento de habeas para diretores do Banco Mercantil

Fonte: STF

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O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos no Habeas Corpus (HC) 87926, requerido ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de dois diretores do Banco Mercantil de São Paulo, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a ordem em habeas lá requerido.

De acordo com o processo, os diretores, responsáveis pelas áreas de contabilidade, auditoria e carteira de crédito imobiliário do Banco Mercantil, respondem a processo junto à 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo por terem promovido a baixa de 1785 contratos de financiamento sem que houvesse efetivo ingresso dos respectivos recursos na instituição.

Como se trata de crime contra o Sistema financeiro Nacional, previsto no artigo 10, da Lei 7.492/86, o Juízo de 1º grau rejeitou a denúncia e o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso, provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), dando início à ação penal na 6ª Vara Federal de São Paulo, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro.

Os advogados dos diretores alegam que o julgamento do TRF-3 seria nulo porque a sustentação oral a que foram obrigados deveria ser feita após manifestação do MPF, já que o recurso era da acusação. No entanto, o TRF-3 rejeitou a questão de ordem suscitada nesse sentido, por entenderem que ?na presente situação o procurador-geral da República atua com custos legis [fiscal da lei]?. Contra essa decisão os advogados impetraram o habeas, negado no STJ.

A defesa alega ofensa à garantia constitucional do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, especialmente nos recursos exclusivos da acusação, como é o caso. Sustentam ainda que "o Ministério Público é órgão uno e indivisível, sendo impróprio invocar-se a figura de custos legis para justificar a imposição de que a defesa fizesse a sustentação oral antes do representante do MP?.

O voto do relator

O relator, ministro Cezar Peluso, declarou que ?o fato de ter sido dado provimento ao recurso do Ministério Público, indica desde logo gravame suficiente ao reconhecimento da nulidade?. Para Cezar Peluso, a defesa eficiente (que em tese garantiria resultado favorável ao acusado) não pode ser confundida com defesa efetiva, exigível em razão da garantia constitucional. ?Quando se impõe à defesa que promova sustentação oral antes da intervenção do Ministério Público, sobretudo no caso de ser este o recorrente, opõe-se manifesta restrição à defesa, com afronta ao artigo 5º, inciso LV da Constituição, o que conduz à nulidade do julgamento?.

Cezar Peluso citou vasta jurisprudência do Supremo para definir que ?a ordem estrita de manifestação no processo penal, primeiro acusação, depois defesa, é imperativa e independente do teor do parecer do órgão acusatório, que também vela pela correta aplicação da Lei?. Dessa forma, o ministro votou pela concessão do habeas para anular o julgamento do recurso interposto no TRF-3, procedendo-se a novo julgamento, observando-se o direito da defesa fazer a sustentação oral somente após a manifestação do Ministério Público.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Processos relacionados:
HC-87926

Palavras-chave: habeas

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