Pedagoga deve ser nomeada para cargo de educadora infantil

O município argumentou que a pedagoga possui formação de nível superior, mas não possui a formação em nível médio exigida pelo edital

Fonte: TJRN

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Macedo de Martins Filho, determinou que o município de Natal nomeasse K.B.S., aprovada em concurso público para uma das vagas de educadora infantil. A pedagoga impetrou um Mandado de Segurança, alegando que a despeito de ter sido nomeada através da Portaria nº. 3897/2008-AP, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial do Município de 01 de janeiro de 2009, foi impedida de assumir o exercício do cargo sob a alegação de que não atende às condições de habilitação exigidas no edital do concurso.


Ela disse que ao encaminhar-se à Secretaria de Educação do Município de Natal para apresentar os documentos necessários para a posse e exercício, o secretário de Educação da capital negou-lhe o direito líquido e certo à posse.


K.B.S. garante, no entanto, que preenche todos os requisitos impostos pelas regras do concurso público a que se submeteu, principalmente o diploma de conclusão do curso de nível superior de Pedagogia. Esclarece que, com base no art. 62 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação – LDB), a formação exigida para atuar na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental é, no mínimo, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Assim, como possui formação universitária de licenciatura em Pedagogia estaria habilitada para o exercício do cargo para o qual concorreu e foi aprovada.

Palavras-chave: Nível; Concurso; Nomeação; Exercício; Professora

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