?PEC dos Recursos? é apresentada pelo presidente do STF e estará no III Pacto Republicano

O ministro Cezar Peluso apresentou na noite de ontem (21) a sua proposta de alteração na Constituição com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao STJ

Fonte: STF

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou esta noite (21), no Rio de Janeiro, a sua proposta de alteração na Constituição com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar mais agilidade às decisões judiciais de segunda instância: trata-se da “PEC dos Recursos”, que fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes.


A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.


Esta proposta não tem a pretensão de resolver todos os problemas do Brasil, mas poderá significar um passo expressivo, sobretudo para a sociedade, que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante em relação ao Judiciário, e que tem ecoado, sobretudo, na imprensa: a morosidade da Justiça. Por isso, cabe ao Judiciário desafiar a sociedade com uma proposta que desperte a sua atenção e que seja objeto de sua reflexão”, iniciou Peluso.


A apresentação foi feita durante mesa-redonda organizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o tema “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”, da qual participaram o vice-presidente da República, Michel Temer; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o diretor da FGV, Joaquim Falcão, e o presidente da instituição, Carlos Ivan Simonsen. A “PEC dos Recursos” acrescenta ao texto constitucional os artigos 105-A e 105-B.


Peluso afirmou que as sucessivas medidas tomadas até agora para agilizar a Justiça, apesar de bem-intencionadas, não resolveram o problema anacrônico do Judiciário porque não atacaram diretamente suas causas. “A meu ver, não é que tenha lhes faltado inteligência ou alguma eficácia, é porque atacaram fatores secundários como causas. Não foram propostas radicais porque não desceram à raiz da questão, que está exatamente naquilo que esta proposta tende a remover. A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias”, asseverou.


Na prática, a “PEC dos Recursos”, se aprovada, fará com que o recurso extraordinário (STF) e o recurso especial (STJ) tenham a mesma eficácia do julgamento de uma ação rescisória, na qual a parte pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso). Mas o presidente do STF esclareceu que o sistema atual não muda. “Será o mesmo julgamento, apenas a sua consequência, sob o ponto de vista jurídico, será cassar a decisão, quando for o caso, ou reformar a decisão já transitada em julgado, também quando for o caso. Evidentemente não é uma ação rescisória, nem pode ser comparada a ela, porque o seu procedimento continua o mesmo, assim como os seus limites de cognição”, esclareceu Peluso.


O presidente do STF afirmou que, do ponto de vista prático, não há necessidade de quatro instâncias, sobretudo porque as duas últimas se limitam a examinar questões puramente de direito, teóricas. “Os fatos que condicionam a solução dos problemas já foram predefinidos pelas duas primeiras instâncias e não podem ser revistos, nem pelos Tribunais Superiores nem pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o número de provimento dos recursos extraordinários e dos recursos especiais é baixíssimo, por volta de 15% do total. Sem contar que tais recursos, não raro, são utilizados como expediente propriamente protelatório”, salientou. Sob o ponto de vista teórico, Peluso acrescentou que as duas instâncias iniciais satisfazem integralmente o devido processo legal.


Peluso enumerou as consequências de sua proposta. A primeira delas é que as decisões transitarão em julgado de forma antecipada, o que, na prática, pode fazer com que uma sentença seja executada 10 ou 15 anos mais cedo em muitos casos. “Uma causa que pode ser julgada em 20 anos, passaria a ser julgada em cinco. Isso é signiticativo? Isso representa uma resposta, sobretudo à segurança e à expectativa jurídica da sociedade, ou não?”,  indagou Peluso a uma plateia formada por advogados, magistrados, professores e alunos de Direito.


Outra consequência listada por Peluso é que a proposta vai ser um desestímulo aos recursos inúteis, porque não haverá mais tempo a ganhar com protelações. A valorização dos juízes de primeiro grau e dos tribunais também está entre as consequências previstas por Peluso, com a destinação dos investimentos necessários para que trabalhem melhor e produzam mais. Segundo ele, os magistrados, especialmente os de segunda instância, deverão ser mais cuidadosos nas suas decisões, visto que estas terão eficácia imediata.


O texto da “PEC dos Recursos” será objeto do projeto "Debate Público Digital", lançado hoje pela FGV. Trata-se de uma plataforma de debate público online na qual operadores do direito, acadêmicos e interessados poderão debater a proposta apresentada por Peluso.


Íntegra da PEC dos Recursos:


Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.


Parágrafo único.  A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.


Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:


I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

Palavras-chave: PEC dos Recursos; STF; STJ; Constituição; Mudança; Alteração

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5 Comentários

MÁRCIO ZAMBELLI Advogado e Professor22/03/2011 22:17 Responder

O texto afirma: \\\"... não resolveram o problema anacrônico do Judiciário porque não atacaram diretamente suas causas...\\\" e, em seguida expressa a fala do Ministro: \\\"...atacaram fatores secundários como causas. Não foram propostas radicais porque não desceram à raiz da questão...\\\" ORA, perdoe-me a franqueza Sr. Ministro, mas a PEC de Vossa Excelência continua tentando \\\"tapar o Sol com uma peneira\\\". Isto porque a verdadeira causa da lentidão da Justiça não está na reforma legislativa, mas na REFORMA DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. Nesse sentido, Vossa Excelência já pensou em fazer um SENSO dos Servidores do Judiciário? Já sabem quantos Juízes e Servidores por Processo estão a disposição e em atuação no Poder Judiciário em todos os Tribunais do País? Já se perguntaram quantas horas diárias trabalham os Juízes? ESTRUTURA SR. MINISTRO, ESSA SIM MERECE REFORMA, POIS DO CONTRÁRIO DAQUI A POUCO VOSSA EXCELÊNCIA CHEGARÁ AO PONTO DE PROPOR O FIM DA CONSTITUIÇÃO.

LUÍS JUSCELINO AUGUSTO LEITE ADVOGADO22/03/2011 23:39 Responder

Pronto. O sr. Ministro \\\"descobriu o Brasil\\\". Parece até brincadeira. A reforma processual ainda nem entrou em vigor já \\\"teremos mudanças radicais \\\". Por favor, sr Ministro, porque Vossa Excelência não pesquisa a quantidade de recursos protelatórios da União, Estados e Municípios. Estes seres, possuem todas as benesses do judiciário. PRazo em quadruplo para contesta, em dobro para recorrer, não pagam custas, precatório (calote oficial). Enfim, porque Vossa Excelência não pesquisa e propõe uma mundança decente para tais seres ?

paulo rodrigues Advogado23/03/2011 9:53 Responder

Simples assim, onde mora a morosidade do judiciário? 1) carga horária dos servidores privilegiada em detrimento dos demais trabalhadores da República;2) férias dos magistrados de DOIS meses no ano-nenhum trabalhador brasileiro tem isso;3) Pontos facultativos absurdos;4)Recessos e mais recessos;5) Horário de trabalho dos magistrados além de reduzido, não é cumprido, chegam ao gabinete com 1 até duas horas de atraso p/ 1ª audiência; 6) Segunda e Sextas-Feiras, improdutivas;7) \\\"saidinhas\\\" de gabinete durante o expediente.etc... CONCLUSÃO: DESÍDIA .

OSWALDO MOREIRA ANTUNES ADVOGADO23/03/2011 10:41 Responder

SUGESTÃO PARA ALTERAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL Pelo exame do sistema recursal, na mesma relação jurídica, o novo CPC conserva o formato do CPC 1973, deixando de simplificar a vida dos jurisdicionados, em especial na formação da coisa julgada (art. 483), interposição do recursos excepcionais (recurso especial e extraordinários (art. 905), conservando a ação rescisória o mesmo formado do código anterior (art. 884). DIREITO COMPARADO Poderia, eventualmente, o legislador utilizar o formato do Código de Processo Europeu, que seria aplicável inclusive ao Direito Processual do Trabalho, no qual todos recursos somente tem efeito devolutivo, conforme será demonstrado: No direito processual europeu a decisão de segundo grau, corresponde ao transito e julgado no direito brasileiro, equivale ao titulo judicial para efeito de execução, somente podendo ser atacado através de ação rescisória, mediante pagamento dos ônus da sucumbência e entrega do bem da vida. modelo que poderia ser adaptado ao nosso direito instrumental, visando desafogar o Poder Judiciário, verbis: Conforme noticia Ovídio A. Baptista da Silva [01], o critério usado na Europa para distinguir os recursos ordinários dos extraordinários é diverso do critério brasileiro. No sistema europeu, ordinários são os recursos interpostos na mesma relação processual, enquanto extraordinários são os interpostos após o trânsito em julgado da decisão, o que equivaleria à nossa ação rescisória ou revisão criminal. Sob esta ótica, todos os recursos, no Direito brasileiro, seriam ordinários, pois interpostos na mesma relação processual, tendo natureza jurídica de prorrogação do direito de ação [02], direito este que foi exercitado, primeiramente, quando da propositura da ação. A doutrina brasileira, por sua vez, utiliza critérios diversos para diferenciar os recursos ordinários (também chamado de comuns) dos extraordinários. Sob uma primeira análise, recursos ordinários são aqueles interponíveis perante a Justiça ordinária, ou seja, perante os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição. Não são apenas interpostos perante as instâncias ordinárias, mas também são julgados por ela. Assim, são recursos ordinários a apelação, o agravo e os embargos de declaração, por exemplo. Extraordinários, por sua vez, sob a mesma ótica, são aqueles cuja competência para o seu julgamento é atribuída a um órgão especial, diverso dos juízos de primeiro e segundo graus. Os recursos extraordinários se dividem em: recurso extraordinário stricto sensu e recurso especial, ambos de competência das instâncias extraordinárias, no caso Supremo Tribunal Federal ? STF e Superior Tribunal de Justiça ? STJ, respectivamente. Porém, nem todos os recursos endereçados ao STF e ao STJ possuem natureza extraordinária. Assim, os recursos que, endereçados ao STJ, atacam decisão denegatória de mandado de segurança ou de habeas corpus, prolatada por um Tribunal de Justiça, não possuem natureza extraordinária, mas, sim, ordinária, pois, nesta situação, o STJ atua como verdadeiro órgão revisor de segundo grau. Outro critério diferenciador está relacionado ao interesse recursal. O Ministro Athos Gusmão Carneiro [03] bem explicou a questão, dizendo que os recursos comuns (ordinários) respondem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver ser reformada a decisão que o desfavoreceu; por isso, o interesse recursal está contido até na idéia de sucumbência, ou seja, falta de correspondência integral entre o que se pede e o que se ganha. Visa, portanto, tutelar direitos subjetivos próprios do recorrente, não obtidos com a decisão recorrida. Outra não é a opinião de José Frederico Marques [04] ao dispor que \\\"recurso comum (leia-se ordinário) é aquele em que a sucumbência constitui condição suficiente para ser pedido novo julgamento\\\", sendo a sucumbência, portanto, o único fato ensejador do direito subjetivo de recorrer. Já os recursos extraordinários respondem imediatamente a questões de ordem pública, fazendo prevalecer a autoridade e a exata aplicação da Constituição e da lei federal, conforme seja caso de recurso extraordinário stricto sensu ou recurso especial. Assim, recursos extraordinários são aqueles \\\"em que o direito de recorrer provém da sucumbência e de um plus que a norma processual exige\\\" [05]. Esse plus seria a necessária demonstração de uma questão federal controvertida em relação à aplicação do Direito federal (constitucional ou infraconstitucional). Cabe aos recursos extraordinários, destarte, proteger o direito objetivo. Daí resulta o caráter político dos recursos extraordinários, pois, ao contrário do pensamento de muitos, seu fim imediato é a preservação da ordem pública, visando sempre a unidade e uniformidade interpretativa da legislação federal constitucional e infraconstitucional; só de forma mediata visa a tutelar o interesse do litigante sucumbente. Neste campo de idéias, inevitável a conclusão de que, quando se interpõe um recurso especial para o STJ, de forma imediata quer a parte recorrente garantir a unidade e integridade do Direito federal positivo e, apenas de forma mediata, ver seu direito subjetivo tutelado. Invoca-se, portanto, uma questão federal controvertida pertinente à aplicação do Direito federal, a fim de que a decisão a si desfavorável possa ser re-formada. Por fim, o âmbito de devolutividade dos recursos também nos parece ser outro critério apto a diferenciar os recursos ordinários dos extraordinários. Isso porque o âmbito de devolutividade dos recursos comuns é bem amplo, podendo, na apelação, por exemplo, discutir-se questões não decididas pelo juízo de primeiro grau. Nos recursos extraordinários, por sua vez, a devolução está restrita às matérias discriminadas na Constituição, ou seja, a questão federal controvertida que, efetivamente, foi decidida pelo órgão jurisdicional de segundo grau [06]. Uma análise desavisada do tema em questão chegaria à inevitável conclusão de que a distinção entre os recursos ordinários e os recursos extraordinários carece de utilidade. Porém, saber distingui-los é de grande importância para aqueles se interessam por um estudo mais aprofundado da teoria geral dos recursos e, por que não dizer, dos recursos em espécie. (1) 1.FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2008

Osmar Fernandes empresário25/03/2011 15:12 Responder

Tem razão os comentáristas acima, o Sr. Ministro realmente, quer tapar o sol com a peneira. Para soluciuonar o problema do Judiciário, bastaria que os juizes trabalhassem em tempo integral, não 172 horas por ano, como ocorre atualmente. Teriamos que reduzir os recursos, mas pergunta-se: quantas decisões são aletradas pelos recursos interpostos em terceiro grau?, daí Senhor Ministro, temos outro entrave no Judiciário Brasileiro, a desenfreada venda de decisões em primeiro e segundo grau. Se forem obstados os recursos dirigidos ao terceiro grau, estaremos diante do caos, pois bastaria ser amigo de um Desembardor, que a situação estaria resolvida. Para que se comprove tal assertiva, basta atentar para a infinidade de ,magistrados que já estão no seu devido lugar, a Rua, inclusive magistrados no terceiro grau. Gostaria que Vossa Excelência apresentasse uma PEC, instituindo notas para os Magistrados que julgam de acordo com a Lei. Certamente, uma boa parcela dos Magistrados Brasileiros teriam nota zero. O mais incrivel, é que o Poder Judiciário tem a maior familiocracia que se conhece, basta atentar para as \\\"CORREGEDORRIAS\\\" estaduais, que somente servem como escada de promoção dos Magistrados. Temos um consolo, não se instutiu um Órgão de maior credibilidade no Brasil, que se compare ao CNJ, que é o unico que vem contrbuindo para acabar com as mazelos dos Magistrados Brasileiros, que julgam de acordo com o seu proprio entendimento, jamais em atenção aos dispositivos de Lei. Aí que mora o perigo, obstruindo a remessa de recursos ao terceiro grau. Cabe a Vossa Excelência, analisar detidamente os aspectos acima, os quais talvez mudem parcialmente a PEC apresentada.

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