Para progressão de regime é necessário exame psicossocial

Como no caso em questão o reeducando aguarda o resultado do referido exame, a Câmara entendeu que não está configurado o alegado constrangimento ilegal.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a um reeducando que pleiteava a concessão de progressão de regime, sob a alegação de ter cumprindo o tempo mínimo legal. Entretanto, no entendimento de Segundo Grau, para a obtenção do benefício para o semi-aberto é necessário o preenchimento também do requisito subjetivo, o exame psicossocial. Como no caso em questão o reeducando aguarda o resultado do referido exame, a Câmara entendeu que não está configurado o alegado constrangimento ilegal.

O reeducando foi condenado por homicídio à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado. No habeas corpus, argumentou constrangimento ilegal em razão da demora em obter benefícios da execução penal. Sustentou que cumpriu um sexto da pena e que protocolizou o pedido de progressão de regime e não houve nenhum pronunciamento acerca do pleito.

Segundo informações prestadas pelo Juízo da Segunda Câmara Criminal da Comarca de Cuiabá, foi requerido pelo Ministério Público Estadual a juntada do atestado de comportamento carcerário e a submissão do reeducando a exame psicossocial. Na avaliação do relator, desembargador Paulo da Cunha, a submissão ao exame foi suficientemente fundamentada, mesmo porque o reeducando responde a outro processo-crime, em trâmite na Comarca de Várzea Grande, por tentativa de homicídio, o que demonstraria a necessidade do procedimento.

A unanimidade foi conferida pelos desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e José Silvério Gomes (2º vogal).

Habeas Corpus nº 96502/2008

Palavras-chave: progressão

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