Risco de dano pode justificar apreensão de bem em favor de sócio

Existindo direito material do sócio e perigo de dano irreparável que possa sentir caso aguarde futura ação de dissolução de sociedade e prestação de contas, é válida a busca e apreensão de veículos em favor dele.

Fonte: TJMT

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Existindo direito material do sócio e perigo de dano irreparável que possa sentir caso aguarde futura ação de dissolução de sociedade e prestação de contas, é válida a busca e apreensão de veículos em favor dele. Com este argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Sapezal (480 km a noroeste de Cuiabá), que deferiu liminar para apreender veículos discriminados na peça inicial em favor de uma empresária em face de seu sócio.

Em suas razões recursais, o agravante ponderou ser sócio da agravada e que a medida constritiva teria lhe causado lesão de difícil reparação, haja vista que ficou sem poder exercer sua profissão. Sustentou que, nessa sociedade, se mais de 85% das prestações do financiamento dos caminhões foram quitadas, deveria permanecer na posse de pelo menos dois veículos. Alegou que as despesas dos veículos não são arcadas unicamente pela agravada, já que ele manteria todos os gastos de manutenção.

Segundo consta dos autos, a agravada seria empresária atuante no setor de venda de equipamentos agrícolas e também no ramo de logística e teria adquirido cinco caminhões para diversificar a atividade. Teria conseguido fazer fretes para a cidade de Sobradinho (DF) e, por esse motivo, fez uma sociedade com o agravante no sentido de efetuar os fretes e a manutenção dos caminhões, já que não poderia deixar a atividade comercial na cidade de Sapezal (MT).

Na ação inicial, a agravada alegou que o acordo não foi cumprido, já que ela teve que arcar com todas as despesas, porque o agravante não teria realizado os pagamentos relativos à sua parte na sociedade. Alegou ter sofrido protestos em seu nome, vindo a pagar juros excessivos relativos aos financiamentos dos veículos, correndo o risco de ser levada à prisão como depositária infiel, já que os veículos ficavam diuturnamente com o agravante.

Para o relator, juiz convocado Aristeu Dias Batista Vilella, conforme informado pelo Juízo de Primeira Instância, o agravante não apresentou qualquer documento para comprovar suas alegações, como, por exemplo, o pagamento das prestações do financiamento, das despesas de manutenção dos veículos e o pagamento das prestações divididos de forma isonômica. Já a agravada havia ajuizado no prazo legal a ação principal de dissolução de sociedade de fato, cumulada com prestação de contas. Conforme o magistrado, o risco de dissipação ou ocultação dos bens era patente, tanto que levou a agravada a ajuizar a competente ação, em razão de possível descumprimento de obrigação por parte do agravante.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º Vogal) e Evandro Stábile (2º Vogal convocado).

Recurso de Agravo de Instrumento nº 19184/2008

Palavras-chave: apreensão

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