Bloqueio de software pessoal não configura dano moral
Segundo a Unimed, Beluco bloqueou o uso do programa, pois sabia que não seria reeleito presidente da empresa de saúde.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, negou indenização por danos morais pleiteada pela Unimed Vale do Araranguá contra o médico Jorge Luís Beluco, devido a supostos prejuízos causados pela suspensão de funcionamento de um software criado pelo médico, na época presidente da cooperativa, para agilizar o sistema de agendamento de consultas e atendimentos.
Segundo a Unimed, Beluco bloqueou o uso do programa, pois sabia que não seria reeleito presidente da empresa de saúde.
O fato impossibilitou agendamento de consultas e cirurgias. Desse modo, a Unimed requereu indenização por danos morais e patrimoniais.
Em sua defesa, Beluco sustentou que concedeu o uso do software por dois meses até a cooperativa contratar um programador para criação de outro sistema, o que foi confirmado pelos documentos anexados aos autos.
O relator do processo recorreu a legislação que regulamenta a proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador para confirmar que o software é de quem o criou.
Isto porque o médico não foi contratado ou recebeu para criar tal sistema, mas o fez espontaneamente.
"O que se colhe é que houve uma falha na organização da cooperativa, impedindo que o novo programa fosse instalado a tempo e se tentou imputar a culpa por eventuais transtornos ao réu", complementou o magistrado.
Apelação Cível nº 2007.045896-5