Para aumento de pena por uso de arma em roubo é dispensável a perícia

Turmas da Terceira Seção do STJ reconhecem a possibilidade de incidência da majorante quando o uso é demonstrado por outros meios, mas a Sexta Turma exigia a prova de potencial lesivo da arma.

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser necessária a apreensão e a realização de perícia em arma para que incida o aumento da pena por uso de arma em roubo se outras provas evidenciarem o seu emprego. A tese foi definida em julgamento na Terceira Seção, por quatro votos a dois.


O caso trata da condenação de um homem por roubo com emprego de arma de fogo (majorante que resulta no aumento da pena). A defesa recorreu ao STJ para que a majorante não fosse considerada, já que a arma não teria sido periciada. O recurso (Resp 961.863) foi julgado pela Quinta Turma, que reconheceu o uso da arma.


Invocando divergência com posição adotada pela Sexta Turma (HC 108.289), que também julga matéria de Direito Penal no STJ, a defesa recorreu novamente, desta vez para que a questão fosse pacificada na Terceira Seção, órgão que reúne os ministros da Quinta e da Sexta Turma.


O entendimento vencedor foi do ministro Gilson Dipp. Para ele, deve ser mantido o aumento da pena por emprego de arma de fogo, mesmo não tendo havido apreensão da arma e perícia, se por outros meios de prova o uso puder ser evidenciado (testemunho, confissão, por exemplo).


O ministro Dipp afirmou que, na verdade, a divergência entre as Turmas da Terceira Seção do STJ é quanto à lesividade da arma, e não ao uso efetivo. Ambas reconhecem a possibilidade de incidência da majorante quando o uso é demonstrado por outros meios, mas a Sexta Turma exigia a prova de potencial lesivo da arma.


Com a decisão, a Terceira Seção firma a tese de que a arma é em si efetivamente capaz de produzir lesão. Isto é, o conceito de arma, para o ministro Dipp, já traz em si potencial de lesividade. A posição vai ao encontro de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o potencial lesivo integrar a própria natureza da arma (HC 96.099).


O ministro Dipp ainda destacou que cabe ao agressor/réu a prova em contrário. “A eventual hipótese de não se constituir a arma de instrumento de potencial lesivo deve ser demonstrada pelo agente: assim na arma de brinquedo, na arma defeituosa ou na arma incapaz de produzir a lesão ameaçada”, explicou.


Resp 961863


Resp 961863

Palavras-chave: Arma; Roubo; Pena; Turmas; Perícia; Lesão

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1 Comentários

adriana sua profissão20/01/2011 22:15 Responder

Interessante!

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