Palavra de vítima é de vital importância para desvendar crime

Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume importância vital para o deslinde dos fatos, uma vez que estes usualmente ocorrem de forma clandestina, sem a presença da testemunhas.

Fonte: TJMT

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Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume importância vital para o deslinde dos fatos, uma vez que estes usualmente ocorrem de forma clandestina, sem a presença da testemunhas. Foi com este entendimento que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus e manteve a prisão de policial militar acusado de roubo de uma moto com uso de arma de fogo (Recurso de Apelação Criminal n° 57048/2008).

Consta dos autos que o acusado, em fevereiro de 2007, teria contratado um moto-taxista em Cuiabá para fazer uma viagem até Várzea Grande e, ao chegar nas imediações da do 4º Batalhão da PM, utilizando-se de uma pistola, constrangeu a vítima, subtraindo-lhe a motocicleta marca Honda CG Titan 150 e um aparelho celular. Ao ser preso, o acusado foi reconhecido pela vítima e após ser submetido a uma revista, foi encontrada com ele a arma de fogo de uso restrito, tipo pistola, marca Taurus, calibre 40, com carregador com 11 cartuchos sem a devida documentação.

No Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, ele foi condenado pelo crime do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal (roubo com ameaça e agressão), a pena de seis anos de reclusão em regime fechado; e pelo previsto no artigo 16, caput com o artigo 20 da Lei 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas) a cumprir quatro anos e seis meses de reclusão em regime fechado.

Inconformado com a decisão, o policial interpôs recurso alegando ter sido a sentença se fundamentado apenas no depoimento da vítima e não havendo provas de que a arma apreendida em seu poder seria a mesma utilizada no roubo. Alegou ainda que no dia e horário do crime estaria comemorando o aniversário de sua genitora, invocando o princípio in dubio pro reo e, alternativamente, pediu a aplicação da pena-base no mínimo legal em razão de sua primariedade.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro apontou divergências nos depoimentos prestados em juízo e no processo administrativo. Com relação ao argumento de que a pena teria sido aplicada apenas com base no depoimento da vítima, odesembargador enfatizou que a ?jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas.?

Sobre o pleito alternativo, o desembargador afirmou que não se vislumbra utilidade no manejo do recurso de apelação quanto a esse aspecto, ?na medida em que o resultado almejado pelo recorrente condiz exatamente com a decisão proferida pelo insigne Juiz?. O relator determinou que fosse comunicado à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso o desfecho do caso.

O voto do desembargador foi acompanhado à unanimidade pela revisora, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Caravellas e o vogal, desembargador Juvenal Pereira da Silva.

Palavras-chave: vítima

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