TJ libera motorista de fazer curso de direção

Ao solicitar a renovação do documento foi informada de que teria de se submeter ao curso de direção denominado "curso de atualização para renovação da cnh.

Fonte: TJGO

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Em decisão inusitada, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por maioria de votos, seguiu voto do desembargador Carlos Hipólito Escher e dispensou a psicóloga Rúbia Naves Costa, 41, de freqüentar cursos de direção defensiva e primeiros socorros para revalidação da carteira nacional de habilitação. Segundo os autos, Núbia obteve licença para dirigir veículos em 23 de abril de 1985, na vigência do Código de Trânsito Brasileiro de 1966, cuja exigência para renovação das carteiras de motorista era apenas a realização de um exame de saúde. No entanto, ao solicitar a renovação do documento foi informada de que teria de se submeter ao curso de direção denominado "curso de atualização para renovação da cnh", regulamentado pela Resolução nº 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Ao examinar o caso, Carlos Escher ponderou que a resolução só surgiu em 2004 e ressaltou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso 36º), prevê que a "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". "De acordo com a legislação vigente à época da habilitação da impetrante, todos os requisitos para a obtenção da licença foram preenchidos por ela", explicou. A seu ver, a licença para dirigir é ato administrativo vinculado, que constitui direito, entregue de forma definitiva, desde que preenchidas todas as exigências legais, e, por essa razão, não há que se falar em renovação da licença, uma vez que não se trata de autorização (ato precário) para dirigir e sim de ato vinculado e já consumado que confere o direito ao titular que só poderá se restringido em situações previstas legalmente para a sua suspensão ou cassação definitiva. " Se à época da concessão da licença a impetrante foi considerada apta por ter preenchido todas as exigências previstas em lei, não pode aquela posterior, sob pena de lesão ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, condicionar a renovação da licença a novas regras não estabelecidas no momento em que ela obteve sua habilitação. O aprimoramento do condutor está garantido pelas próprias normas de trânsito que exigem a sua participação em cursos desta natureza, a todos aqueles que cometem reiteradas infrações no trânsito", asseverou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Renovação de CNH. Frequência em Cursos de Direção Defensiva e Submissão a Exame. Direito Adquirido. Ato Jurídico Perfeito. A exigência de frequência em cursos de direção defensiva ou submissão a exame referente a estes temas, feita a condutores que se habilitaram sob a égide do Código de Trânsito anterior, fere ato jurídico perfeito e o direito adquirido à habilitação, vez que esta é concedida pela administração pública através de uma licença, que caracteriza-se como ato vinculado e definitivo. Remessa conhecida e improvida". Duplo Grau de Jurisdição nº 17.269-5/195 (200802220546), de Goiânia. Acórdão de 7 de agosto de 2008.

Palavras-chave: motorista

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