OAB apoia PL que extingue multa aplicada por juiz por abandono de processo

O documento foi entregue para a senadora Soraya Vieira Thronicke, relatora do projeto que tem a autoria do senador Rodrigo Pacheco.

Fonte: OAB Nacional

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Reprodução: Pixabay.com

A OAB Nacional encaminhou, nesta terça-feira (6), um ofício manifestando total apoio à aprovação do Projeto de Lei 4727/2020, que tem como objetivo alterar o artigo 265 do Código de Processo Penal. O documento foi entregue para a senadora Soraya Vieira Thronicke, relatora do projeto que tem a autoria do senador Rodrigo Pacheco.


O Projeto de Lei n° 4727/2020 propõe a alteração do artigo 265 do Código de Processo Penal para extinguir a multa por abandono do processo aplicada sumariamente pelo juiz em desfavor do advogado. A proposta determina que no caso de abandono de processo pelo advogado, o juiz comunique imediatamente à seccional da OAB, a fim de que ela apure essa falta ético-profissional, e extingue a penalidade de multa.


A Ordem argumenta que a aplicação de multa cria risco ao exercício da advocacia por não observar o direito de defesa. “Isso porque, nos termos do dispositivo a ser alterado, o juiz pode impor multa ao advogado de forma sumária, com fundamento em presunção de culpa, sem necessidade de instaurar qualquer procedimento, em total e flagrante desrespeito ao princípio do devido processo legal”, aponta o ofício.


O documento aponta que a atual redação do artigo invade a esfera de competência da OAB, que tem o poder-dever de regular e disciplinar o exercício da advocacia, e que dispõe de Tribunais de Ética e Disciplina, órgãos competentes para a instauração de procedimento específico de apuração com a devida instrução, possibilidades de defesa, estabelecimento de prazos e previsão de sanções preventivas e definitivas em caso de falhas e irregularidades.


Confira a íntegra do ofício

Palavras-chave: OAB Apoio PL 4727/2020 Extinção Multa Juiz Abandono de Processo CPP

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1 Comentários

Alberto Louvera Advogado06/04/2021 23:35 Responder

O Projeto de Lei que extingue a multa imposta pelo magistrado ao advogado por abandono do processo representa mais um absurdo da legislação brasileira. Não deve ser revogado o artigo 265 do Código de Processo Penal. Nunca. Ele precisa é ter uma redação mais clara, esclarecedora. Por exemplo, o que é abandono do processo? Em Silva Jardim, certa vez, me deparei com uma juíza que era, à época uma escória da sociedade. Não sei se ela conseguiu se educar, se preparar para a judicatura, estudar Direito. Não sei. Só sei que ela, perseguindo um réu, chegou ao ponto de fingir que estava sorteando jurados, tirando da urna, o nome de uma cidadão que ela queria que integrasse o Júri para condenar o acusado. O nome daquele jurado não estava em lugar nenhum do Diário Oficial, do processo, em lugar nenhum mesmo. Seu secretário e escrivão à época, também escórias da humanidade, em concurso com a referida magistrada, praticaram os mais diversos crimes. Diante desta última fraude, abandonei o plenário e, a partir dai passei a ser vítima de perseguição daquela magistrada, dos servidores, do Ministério Público e de desembargadores, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Aqui há uma Dinastia a comandar o Poder Judiciário. Se você arranhar um dos funcionários públicos acima citados, você causa hemorragia em todos, em todos, sem exceção. O advogado, o defensor público, em especial na área penal (vistos como bandidos) não abandona um processo, uma audiência, um julgamento, por leviandade. Não. Não. E comportamentos altamente reprováveis não são exclusividade do TJERJ, no TRF2, a situação é altamente problemática, complexa e paleolítica. Vamos, então à questão principal deste comentário: o abandono do processo. Creio que o artigo 265 do CPP deve ser mantido, sim. Contudo, o mesmo deve ser reproduzido como parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar 35, de 14 de março14 de março de 1979 e na Lei 8. 625, de 12 de fevereiro de 1993, com a seguinte redação: O magistrado singular ou de colegiado que exceder o prazo fixado em Lei para despachar, decidir ou sentenciar, levar o feito em mesa ou colocá-lo em pauta, julgando-o no dia, sem possibilidade de retirada do mesmo da pauta, inclusive com pedido de vista, além de ser responsabilizado civilmente ou criminalmente, será multado em R$ 100 salários mínimos em favor do réu, nos processos penais e em favor das partes nos feitos extrapenais. Esta multa será descontada de seu contracheque em 10 parcelas mensais e sucessivas, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, onde lhe será assegurado o direito à ampla defesa apenas em relação a punição disciplinar. O prazo para despachar, decidir e sentenciar, conta-se da data em que for protocolizado o último último ato da parte ou do réu, no processo penal, quando seu trâmite for eletrônico ou do décimo dia após protocolizado o ato, quando tramitar fisicamente. Na hipótese do magistrado ser multado seis vezes no prazo de um ano, será afastado de suas funções, submetido à reavaliação funcional e a curso de reciclagem, com a perda de 2/3 de seus vencimentos líquidos, enquanto estiver afastado, sendo que tal afastamento será no mínimo de três e no máximo de 12 meses. Os valores das multas pagas pelo magistrado ao réu, no processo penal e às partes, nos processos extrapenais, sofrerão incidência do imposto de renda, cujos valores serão retidos na fonte, devendo as partes e réu conforme o caso, passar recibo do que for recebido. O magistrado, o membro do Ministério Público, da Defensoria Pública e o Advogado estão sujeitos à referida multa, automaticamente, mediante simples certidão expedida pelo escrivão, dentro dos autos, no prazo máximo de um dia útil, após findo o prazo para os referidos sujeitos do processo, sob pena de multa do mesmo valor. Não se aplica a referida multa se o magistrado, o membro do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia, provar, antes ou na vigência dos prazos para despachar, decidir, sentenciar ou submeter a julgamento processo de sua relatoria, quando em exercício em órgão colegiado. A multa aqui referida não se aplica em caso de: 1 - morte de cônjuge, ascendente ou descente na fluência do prazo, que será reiniciado no 8º dia após o evento fúnebre. 2 - Internação hospitalar em caráter de urgência ou emergência em UTI ou CTI, devendo a Direção do Hospital, endereçar à serventia a qual estiver vinculado o magistrado, o membro do Ministério Público e o Defensor Público, por e-mail, nota esclarecedora de seu estado de saúde, bem como a informação da alta hospitalar. 3 - Nascimento de descendente, devendo o prazo fluir a partir do 3º dia útil do fato. Tudo pode ser previsto em lei. O importante é que advogado que não for responsável e abandonar o processo ou o assistido, o magistrado que não trabalha, que empurra o processo com a barriga, o Ministério Público que faz o mesmo ou o Defensor Público, nas mesmas condições, sejam responsabilizados de forma isonômica. Uma coisa eu garanto: Todos os processos terão sua duração legal, com obediência real de seus prazos e não essa FARSA CONSTITUCIONAL de duração razoável do processo. Ora, é farsa e das mais escandalosas, ninguém sabe o que é razoável, exceto quando a condição pessoal da parte ou do réu, no Processo Penal, seja de importância fraternal. Já tivemos HC negado em primeiro grau na segunda, pela manhã, indeferido, com liminar indeferida à tarde, pelo TJ ou TRF, à noite pelo STJ concedida ou revogada, ou, na manhã seguinte, concedida ou revogada pelo STF, ou seja, em menos de 24 horas. Mas temos HC, Mandado de Segurança, recursos e ações originárias de pessoas comuns, assistidas por advogados comuns, que tramitam no Poder Judiciário há mais de 40 anos. Todos devem pagar multa para que os processos penais e extrapenais iniciem e terminem no prazo que a lei impõe, e, no processo penal, particularmente, já li e ouvi muitos "inteligentes" juristas afirmarem que seu prazo é x ou y. Não. Basta saber contar prazo e prazo deve ser respeitado por todos os sujeitos e auxiliares processuais, pois se não forem, haverá abandono e havendo abandono todos devem ser responsabilizados, civil, penal e administrativamente. Finalizando, o referido projeto de lei é um engodo e a OAB não tem que se orgulhar dessa farsa, mas lutar pela agilidade do Poder Judiciário, pelo respeito aos advogados, às partes e à sociedade. Chega da OAB atestar sua insensatez. Querem que eu aponte uma: a OAB já gritou e cantou sua vitória na contagem de prazos em dias úteis que favorecem a classe dos advogados. Uma ova, os prazos penais são contínuos, peremptórios, não se suspendem nem se interrompem por causa de sábado, domingo, feriado, recesso ou férias. Sentiram como eu consigo falar verdades até no dia da mentira? Pela manutenção do artigo 265 do CPP, cuja incidência deve ser estendida a todos os sujeitos principais e auxiliares dos processos penais e extrapenais.

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