Notificação de inclusão na lista de maus pagadores não precisa ser pessoal

O autor, inicialmente beneficiado com indenização no valor de R$ 10 mil, acabou condenado nas despesas do processo e mais R$ 2 mil de honorários advocatícios

Fonte: TJSC

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O Tribunal de Justiça reformou sentença que havia julgado procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor inscrito em lista de maus pagadores. A discussão nos autos, entretanto, cingiu-se ao fato da existência ou não de comunicação prévia ao cidadão, antes de sua inclusão no cadastro de inadimplentes. A negativação do autor não foi contestada na ação.


O desembargador Marcus Túlio Sartorato, ao analisar o recurso, anotou que há, nos autos, prova da emissão de carta em 21 de maio de 2008, comunicando ao autor o recebimento de pedido de inclusão de seu nome no cadastro restritivo, bem como que esta correspondência foi devidamente enviada pelos Correios para o endereço informado pelo devedor. A negativação ocorreu seis meses após a remessa.


O relator destacou que a legislação não exige que a notificação prévia seja feita pessoalmente – basta comprovar seu encaminhamento ao endereço correto fornecido pelo consumidor. "Caso contrário, poderia o devedor inadimplente constantemente mudar de endereço, sem comunicar ao credor, a fim de impossibilitar a devida notificação dos órgãos de proteção ao crédito", comentou o desembargador.


O autor, inicialmente beneficiado com indenização no valor de R$ 10 mil, acabou condenado nas despesas do processo e mais R$ 2 mil de honorários advocatícios. A decisão da 3ª Câmara Civil do TJ foi unânime.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Inadimplência; Notificação; Consumidor

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