Negado reconhecimento de Vale como prova de cobrança por dívida

A 1ª Turma Recursal Cível do RS considerou nula a cobrança de valores assinados em vales de um açougue de Ijuí. Segundo o proprietário do estabelecimento, um cliente seu lhe devia cerca de R$ 9.900,00

Fonte: TJRS

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No Juizado Especial Cível de Ijuí, o devedor foi condenado a ressarcir parte dos valores, comprovados através de pagamentos de cheques que foram emitidos sem fundos. A decisão foi confirmada pelo TJRS.


Caso


O autor da ação ingressou na Justiça pleiteando a cobrança do valor de cerca de R$ 9.900,00, de diversas compras que teriam sido realizadas pelo cliente devedor e seus familiares no açougue. As compras ficaram registradas por meio de vales. O cliente chegou a pagar parte da dívida com dois cheques, que foram devolvidos por falta de fundos.


No Juizado Especial Cível de Ijuí, o proprietário do açougue ingressou com ação cobrando a dívida total, parte comprovada pelos dois cheques sem fundos e parte pelos vales.


Porém, o cliente afirmou que a assinatura que havia nos vales não era dele e que não havia autorizado outras pessoas a comprarem no seu nome. Também ressaltou que os cheques foram endossados e que a parte autora não teria legitimidade para cobrá-los.


O juiz leigo Luiz Carlos Lucchese, do JEC de Ijuí, determinou o pagamento do valor integral da dívida.


Houve recurso da decisão.


Sentença


A 1ª Turma Recursal Cível reformou, em parte, a sentença.


Segundo o juiz relator do recurso, Eduardo Kraemer, os vale armazéns juntados aos autos não são documentos hábeis a provar que as compras foram efetivadas a mando e proveito da parte recorrente.


O magistrado também afirmou que não se pode reconhecer a assinatura do cliente em nenhum dos documentos juntados, tampouco prova de que tenha autorizado terceiros a comprarem em seu nome. Assim, não pode ser responsabilizado pelo débito existente em tais documentos, afirmou o magistrado.


Ficou determinada apenas a condenação ao pagamento do valor de um dos cheques, no valor de R$ 1.650,00.


Recurso nº 71002995140

Palavras-chave: Reconhecimento; Cobrança; Vale; Ressarcimento; Débito

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