Negado MS a proprietário de terra que alega ter sido prejudicado por criação de floresta

Ao recorrer ao Supremo, um dos proprietários dos imóveis da área sustentou que sua propriedade não se enquadra na hipótese que permite a desapropriação.

Fonte: STF

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou Mandado de Segurança (MS 27558) a um proprietário de terras em Lábrea, no estado do Amazonas, que pretendia retirar sua propriedade do decreto do presidente da República que criou a Floresta Nacional do Iquiri no município.


O Decreto 08/2008 declarou de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis rurais privados localizados na área destinada à criação da floresta.


Ao recorrer ao Supremo, um dos proprietários dos imóveis da área sustentou que sua propriedade não se enquadra na hipótese que permite a desapropriação. Além disso, afirmou que não foi notificado sobre o processo administrativo que fundamentou o decreto e, por isso, teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que o artigo 2º da Lei 8.629/93 estabelece a obrigatoriedade da notificação.


Alegou, portanto, que o decreto “violou o seu direito de propriedade e não observou o devido processo legal”, pois também não teria sido realizado estudo técnico e consultas públicas para identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade de conservação.


Por meio do mandado de segurança, ele pretendia excluir a sua propriedade do decreto tendo em conta, principalmente, “a falta de notificação prévia e a não realização de consulta pública”. Alternativamente, pedia a nulidade do processo por não ter obedecido “as formalidades essenciais”.


Informações da Presidência da República


Ao prestar informações sobre o caso, a Presidência da República afirmou que todos os requisitos previstos na Lei 9.985/00 foram obedecidos, em especial a realização de estudos técnicos e das consultas públicas, realizadas nos dias 19 a 28 de julho de 2006 em Manaus e em Lábrea. Informou também que o aviso da realização das audiências foi publicado no Diário Oficial da União e também divulgado por diversos meios de comunicação locais e regionais.


Sustentou ainda que a criação da Floresta Nacional do Iquiri atende ao artigo 225 da Constituição Federal, uma vez que os estudos técnicos demonstram cabalmente a necessidade de proteção especial da área em questão que está numa região representativa do bioma amazônico. Além disso, o grande potencial madeireiro de alto valor comercial na área “tornou essencial uma ação imediata do Poder Público para sua proteção”.


Decisão


Ao analisar os argumentos, o ministro Joaquim Barbosa observou que o impetrante teve acesso ao processo administrativo juntado pela Presidência da República e, a partir dessa análise, afastou as alegações do proprietário.


Em primeiro lugar, o ministro afirmou que não se aplica ao caso a regra sobre a notificação, uma vez que a lei citada (Lei 8.629/93) disciplina a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, situação completamente diversa do caso.


Além disso, Joaquim Barbosa verificou que o proprietário recorreu em 2006 ao Ministério do Meio Ambiente apresentando documentos e estudos acerca dos investimentos realizados em sua fazenda e essa manifestação demonstra sua efetiva participação no processo “de modo que não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa”.


Ainda no processo, o relator confirmou a realização de estudos técnicos necessários, bem como as consultas públicas que, inclusive, registrou em sua lista de presença a assinatura do proprietário.

Palavras-chave: Desapropriação Criação Floresta Proprietário

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