Negada indenização por seguro de vida

O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou improcedente a ação de cobrança contra a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A.

Fonte: TJMG

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O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, julgou improcedente a ação de cobrança movida por M.A.V.S. contra a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. A autora requereu o pagamento de indenização referente ao seguro de vida de seu falecido marido. O pedido foi rejeitado pois o segurado se suicidou.

 

O marido de M.A.V.S. suicidou três meses após a contratação da apólice na Sul América Seguros. A defesa da seguradora embasou-se no artigo 798 do Código Civil para se negar a pagar a indenização securitária, alegando que o beneficiário perde o direito de receber o valor estipulado quando ocorre suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato.

 

Foi destacado ainda pelo magistrado o artigo 798 do CC, que estabelece prazo objetivo, fixado em dois anos contados da celebração do contrato, durante o qual, em caso de suicídio, não há cobertura, apenas a devolução da reserva técnica aos herdeiros, ou seja, valores calculados pela seguradora com base nos prêmios pagos pelo segurado.

 

O magistrado ainda considerou que o direito à indenização cabe em caso de suicídio involuntário, quando o suicídio não é premeditado e é cometido sem discernimento ou sem a devida compreensão do ato praticado.

 

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário julgou o pedido de M.A.V.S.improcedente e condenou a requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios e periciais, no valor de R$ 2,8 mil. Cabe recurso.

 


Processo nº: 0024.09.655320-1

Palavras-chave: Ação de Cobrança Seguro de Vida Indenização suicídio

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