4ª Turma Cível mantém condenação por improbidade

O Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa em face do então Deputado Estadual, Ex-prefeito e do advogado.

Fonte: TJMS

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Em sessão realizada esta semana, por unanimidade e contra o parecer da PGJ, os desembargadores da 4ª Turma Cível rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de ex-prefeito, nos termos do voto do relator.
 

O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa em face do então deputado estadual e ex-prefeito R.M.F. e do advogado N.B.M., sob alegação de que o primeiro requerido fez contratações de obras e serviços sem licitação e sem previsão orçamentária. A contratação do segundo requerido teria sido feita verbalmente pelo prefeito e, portanto, seria nula conforme o MPE.

 

No último ano de mandato como prefeito de Aquidauana, o município enfrentava sérias dificuldades financeiras, inclusive com atraso de três meses na folha de pagamento do funcionalismo público. Em razão da ausência de prestação de contas das verbas recebidas de convênio com o Instituto Nacional do Desenvolvimento e Desporto, vinculado ao Ministério do Turismo, e com a Fundação Nacional de Saúde, foi inscrito no Cadastro de Informações (CADIN), o que bloqueou o recebimento de outras verbas federais.

 

R.M.F. interpôs apelação em face da decisão de 1º grau, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e a ilicitude da contratação sem licitação do 2º requerido.

 

Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, não há que se falar em notória especialização ou singularidade para justificar eventual dispensa de licitação dos serviços do advogado, com a anuência do então prefeito, com base em entendimento do STJ.

 

Para o desembargador ficou comprovada por parte dos réus a prática ilícita de ausência de procedimento licitatório prevista na Lei Nº 8.666/93, em violação aos princípios da administração, pois ainda que fosse o caso de inexigibilidade, não é admissível o contrato verbal.

 

“Vejo a ocorrência de dolo na conduta praticada pelo recorrente, pois esse não pode alegar desconhecimento da lei para eximir-se do seu cumprimento demonstrado que tinha pleno conhecimento da contratação sem a existência do procedimento adequado previsto na Lei de Licitações”, concluiu o relator.

 

 

Apelação Cível –Nº 2010.009202-8

Palavras-chave: Ex-prefeito Advogado Deputado Estadual Condenação Improbidade

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