Negada indenização para cliente assaltado em sanduicheria
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, sentença da Comarca de Balneário Camboriú e deu provimento ao recurso interposto pela MG Sanduicheria Ltda Me.
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, sentença da Comarca de Balneário Camboriú e deu provimento ao recurso interposto pela MG Sanduicheria Ltda Me.
Em 1º Grau, o estabelecimento alimentício foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais de R$ 55 mil à Pedro Ary Agacci Neto.
Segundo os autos, em abril de 2004, o rapaz deixou seu veículo no estacionamento da lanchonete para fazer um lanche. Já no interior do estabelecimento, Pedro foi abordado por um assaltante, munido de arma de fogo, que o mandou ficar em silêncio e entregar as chaves de seu automóvel que, em seguida, foi levado pelo bandido.
O rapaz alegou que era dever da MG Sanduicheria zelar pelo seu carro e impedir o assalto.
Condenado em 1ª instância, o estabelecimento alimentício apelou ao TJ. Sustentou que não tem o dever de indenizar, ante a ocorrência de caso fortuito - roubo de veículo mediante ameaça com arma de fogo ? que caracterizou a excludente de responsabilidade.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, não seria possível aos funcionários da lanchonete evitar o roubo do veículo de Pedro, ainda que nas dependências do seu estabelecimento comercial, eis que praticado com o uso de arma de fogo.
?Não vislumbro, entretanto, considerando o modo como ocorreu o evento (...) ser possível ao estabelecimento evitá-lo, (...) pois, certamente, inibir a ação delitiva constitui-se fato irresistível, fora do alcance da sanduicheria e de seus funcionários, como sucedeu, aliás, com o próprio proprietário do veículo?, finalizou o magistrado.
Apelação Cível nº 2008.032002-3