Não portar arma afasta enquadramento como vigilante

Por não apresentar os requisitos necessários para o enquadramento como vigilante, inclusive por não portar arma de fogo no exercício de sua função, teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento regional.

Fonte: TST

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Por não apresentar os requisitos necessários para o enquadramento como vigilante, inclusive por não portar arma de fogo no exercício de sua função, um supervisor de área (fiscal de piso), contratado para fazer a segurança do Centro Comercial Gilberto Salomão, em Brasília (DF), teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento regional.

Em primeira instância, o trabalhador obteve o enquadramento como vigilante. No entanto, a sentença não condenou o condomínio ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da função de vigilante, motivo pelo qual o supervisor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Alegou, para isso, que foi aprovado em curso de formação de vigilante, com o certificado devidamente registrado no Departamento da Polícia Federal.

Para julgar o pedido, o TRT analisou questões relativas ao enquadramento do trabalhador e concluiu que ele não pertencia à categoria dos vigilantes, pois sua função não cumpria os requisitos inerentes à atividade, tais como registro da profissão na Delegacia Regional do Trabalho, anotação específica da atividade na carteira de trabalho e uso assegurado de uniforme especial e porte de arma.

Além disso, a testemunha apresentada pelo trabalhador, e contratada para exercer a mesma função, informou que a rotina de trabalho consistia em conferir o fechamento de portas e janelas dos estabelecimentos, fazer rondas pelo estacionamento para prevenir furtos e orientar transeuntes quanto à localização de estabelecimentos no condomínio.

Na sua apreciação, o TRT da 10ª Região destacou que não existia prova do cumprimento de todos os requisitos legais e não havia como enquadrá-lo na categoria profissional de vigilantes nem deferir-lhe o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Ressaltou, ainda, que os vigilantes são treinados e desenvolvem suas atividades armados, e o trabalhador não portava arma de fogo, o que já afastaria a condição de vigilante.

Inconformado, o supervisor buscou reverter a decisão no TST. O relator do agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que não há como reconhecer a violação de dispositivos constitucional e legal, apontada pelo trabalhador no acórdão regional, pois, para reformar a decisão do TRT, ?seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta fase recursal?, concluiu o ministro Manus. A Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo.

AIRR-544/2006-006-10-40.3

Palavras-chave: porte

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