Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ

Fonte: STJ

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A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.


O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.


A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.


Per saltum


Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.


Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.


HC 201987

Palavras-chave: Progressão; Direito; Latrocínio; Constitucionalidade; Progressão

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3 Comentários

SUZANE OLIVEIRA SERVIDORA PÚBLICA26/09/2011 21:36 Responder

SE FOSSE PARA UMA FAMÍLIA DE POLÍTICOS PODEROSA,NEM EXISTIRIA PRISÃO, COMO NÃO EXISTIU,MESO COM PROVASCONTUNDENTES,ASIM NÃO PRECISARIA FAZER QQUALQUER REQUERIMENTO. O DIREITO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO PARA POBRES. É UMA VERGONHA

Dimas Lemes Carneiro Junior Advogado Criminalista27/09/2011 10:33 Responder

Acredito que tal entendimento advindo do tribunal da cidadania, deve ser in totum reformado, uma vez que o reu devidamente condenado não podera ficar mais tempo do que a lei permite, aguardando decisão do juiz monocratico ou do Tribunal de justiça. Se o condenado ja pagou parcela de sua pena e a lei de execução penal o garante certo beneficio, este deveria ser concedido de imediato. Pois, enquanto o processo adormece nas imensas mesas do judiciario os reus apodrecem nas minusculas cadeias espalhadas pelo Brasil.

Alfredo Leôncio Dias Neto advogado27/09/2011 19:10 Responder

Interessante que a LEP (Lei das Execuções Penais) diz que é obrigação do Ministério Público fsicalziar o cumprimento da lei e por conseguinte a progressão de regime. Ora, se o Estado que ele representa e ele próprio deixa passar \\\"in albis\\\" o pedido de progressão do fechado apra o semiaberto, porque vem suas excelências do STJ dizerem que é vedada - e falam de boca cheia - a progressão \\\"per saltum\\\". Não é preceito constitucional de que ninguém pode cumprir a pena em um regime mais gravoso que a condenação? Porque não processam os pormotores por prevaricação? Quero que publiquem o meu nome: Alfredo Leôncio Dias Neto, advogado em Barbosa Ferraz-Pr.

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