Município paulista não pode recolher taxas de conservação e limpeza

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a suspensão de liminar e de sentença interposta pelo município da Estância Balneária de Praia Grande (SP) contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Fonte: STJ

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O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a suspensão de liminar e de sentença interposta pelo município da Estância Balneária de Praia Grande (SP) contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que determinou o fim da cobrança das taxas de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos do município sob pena de multa.

Na questão, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada, contra o Município da Estância Balneária de Praia Grande para averiguar a cobrança das taxas referentes ao município.

A antecipação de tutela foi indeferida. Assim, o MP/SP interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido pelo TJ/SP. Em sua decisão, o Tribunal determinou que o município não poderia mais cobrar a taxa de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos. Caso isso acontecesse, a Estância Balneária de Praia Grande pagaria uma multa correspondente a R$ 10 mil por dia.

Inconformado, o município recorreu no STJ com o pedido de suspensão de liminar e de sentença. Para tanto, alegou que a decisão causa lesão à economia pública, pois o fisco deixa de recolher cerca de R$ 34.140.773,81. Segundo o município, a quantia arrecadada é utilizada para as taxas de serviços urbanos, do quais 64,23% são destinados ao pagamento dos funcionários e demais despesas decorrentes do orçamento da manutenção de infra-estrutura para o qual se destina.

Em sua decisão, o presidente do STJ sustentou que o município não comprovou a ocorrência, no caso, de grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança pública, condições que autorizam o pedido da suspensão. Para o ministro Barros Monteiro, os ?simples cálculos aritméticos acerca do montante de recursos financeiros suscetíveis de arrecadação pelo município mostram-se insuficientes para demonstrar a potencialidade lesiva à economia do mesmo.

Processos relacionados:
SLS 303

Palavras-chave: município

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