Município deve recuperar área degradada

O Município de Belo Horizonte deve apresentar um projeto para a regularização da área do loteamento clandestino no prazo de seis meses

Fonte: TJMG

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, determinou ao município de Belo Horizonte que apresente um projeto para a regularização da área do loteamento clandestino conhecido como Mata do Jatobá, no bairro Tirol. O projeto deve ser apresentado no prazo de seis meses a partir do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) dessa decisão e deve ser executado nos 12 meses seguintes.


O município deve inserir as famílias removidas do loteamento em programa habitacional, demolir as construções ocupadas, proceder à recuperação ambiental da área degradada e à regularização fundiária por interesse social, caso decida pela permanência de alguns imóveis no loteamento.


O magistrado ainda ressaltou que, se o município não cumprir as determinações nos prazos estabelecidos, deverá pagar multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil.


De acordo com o Ministério Público (MP), o loteamento está implantado em área de preservação ambiental e de risco, sujeita a inundações pelo córrego que passa no local. A ocupação deteriora o sistema hídrico, com o despejo de esgoto no córrego, o assoreamento, a deposição de lixo, a retirada de vegetação ciliar e a impermeabilização das margens. Ainda segundo o MP, o município foi omisso por não adotar medidas para a proteção ambiental e por não impedir que as famílias fossem instaladas. O órgão requereu então a demolição das construções e a recuperação ambiental da área ocupada, além da inserção das famílias em projetos de moradia popular.


O município de Belo Horizonte não negou o dano ambiental e à ordem urbanística, mas negou que houve omissão, afirmando que há projetos maiores de obras na bacia elementar do córrego Jatobá, abrangendo o loteamento Mata do Jatobá. Disse que a área será urbanizada, com previsão de construção de dois reservatórios de amortecimento de cheias e implantação de redes coletoras e interceptoras de esgoto, que vão aplacar os problemas de inundação e de escoamento sanitário. Considerou cara a obra solicitada pelo MP, argumentando que a Administração precisa eleger as prioridades de acordo com a disponibilidade de recursos públicos, invocando o princípio da reserva do possível (limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais).


O juiz reconhece a insuficiência dos recursos públicos para a correção de todas as violações ambientais, mas, para ele, não basta invocar a cláusula da reserva do possível para perpetuar as irregularidades. “Como se trata de violação ambiental já consolidada, não há que se permitir invocar a conveniência e oportunidade para a reparação. Mesmo admitindo que as obras de grande vulto dependam de uma programação, é necessário que a sua execução seja incluída no orçamento para que não se assista passivamente à eternização.”


O magistrado observou também que o fato de haver um projeto para solucionar o problema da bacia não afasta a omissão do município, que não foi capaz de impedir a implantação do loteamento clandestino. Explicou que a ocupação de áreas de proteção situadas em área urbana caracteriza violação ao meio ambiente, à ordem urbanística e paisagística. Para ele, não há dúvidas quanto às infrações e à necessidade de reparação.


Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Palavras-chave: Área degradada; Recuperação; Município; Área de Loteamento Clandestino

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