Município alagoano não consegue impedir pagamento de benefícios a ex-vereadores

A liminar em favor de Adair Gama Rolemberg, Waldemar Barreto da Rocha, José Francisco dos Santos Almeida, João Alves de Carvalho e Militão José da Silva Chagas foi dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu ao Município de Coruripe, Alagoas, pedido de suspensão de segurança para que fosse interrompido o pagamento de pensões e proventos a ex-vereadores ? isso porque o recurso não tem "os requisitos legais" necessários para a solicitação ser aprovada. A suspensão de liminar ou dos efeitos da sentença concessiva de segurança somente é permitida para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, "devendo o pedido de suspensão ter por fundamento pelo menos uma dessas exigências".

A liminar em favor de Adair Gama Rolemberg, Waldemar Barreto da Rocha, José Francisco dos Santos Almeida, João Alves de Carvalho e Militão José da Silva Chagas foi dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). Os ex-vereadores entraram com mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara Municipal de Coruripe/AL objetivando receber benefícios que entendiam lhes serem devidos. Segundo eles, o direito lhes fora outorgado por lei estadual e municipal (Lei estadual n. 3.937, de julho de 1978, e Lei municipal n. 353, de novembro de 1979) e, ainda, de acordo com acórdão do Tribunal de Justiça alagoano.

O TJAL, após analisar recurso de apelação, manteve a sentença que, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou a Câmara Municipal de Coruripe ao pagamento dos benefícios previdenciários pleiteados. Novos recursos ainda esperam julgamento. Enquanto isso, o município recorreu ao STJ para obter a suspensão de segurança. Justifica que, apesar de não ter sido parte na ação mandamental, irá arcar com o ônus dos benefícios.

Assegura, portanto, ser a manutenção da decisão do TJAL lesiva "à ordem e à economia públicas", provocando desequilíbrio nas finanças municipais. Também ressalva ser o "pagamento de pensão e aposentadorias a ex-vereadores um procedimento que vem satisfazer interesses particulares extremamente duvidosos, sobrepondo-os ao interesse público e, por conseguinte, subvertendo a ordem pública". Por fim, alega que o pagamento das aposentadorias e pensões fará exceder o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O ministro Edson Vidigal afirma que, "por sua índole constitucional, o mandado de segurança consagrou-se como medida eficaz na defesa dos direitos e garantias individuais e coletivas". Dessa forma, "há que se ter o pedido de suspensão de liminar ou de sentença concedidas em ações mandamentais como medidas de tamanha excepcionalidade, que somente se justifiquem como instrumento de preservação de relevante interesse público".

Conclui o presidente não vislumbrar na manutenção da decisão do TJAL "qualquer potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência". Assim, não ficou comprovada por parte do município a possibilidade de virem a ocorrer danos à ordem e à economia públicas e nem mesmo a citada inviabilidade financeira resultante do pagamento dos benefícios. Finalmente, esclarece o ministro em sua decisão ser impossível o exame do mérito da controvérsia em caso de pedido de suspensão, em outras palavras, não podem ser avaliadas as questões referentes à legalidade ou não da concessão das pensões e proventos cobrados.

Ana Cristina Vilela

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