Multa e serviços comunitários a homem que em um dia furtou duas bicicletas
A sanção foi substituída pela prestação de serviços comunitários e multa no valor de um salário mínimo em favor de instituição de caridade.
Quando um bem furtado afetar a vida dos ofendidos, mesmo que seu valor seja aparentemente ínfimo, aliado ainda com a reincidência do réu, torna-se impossível a aplicação do princípio da insignificância. A partir desse entendimento, a 2ª Câmara Criminal confirmou sentença da Comarca de Balneário Camboriú e condenou Paulo Roberto Colella à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto continuado. A sanção foi substituída pela prestação de serviços comunitários e multa no valor de um salário mínimo em favor de instituição de caridade.
Conforme os autos, na manhã de 10 de julho de 2008, naquela cidade, o acusado avistou uma bicicleta estacionada em frente a uma loja e, ao notar que estava longe de sua dona, a subtraiu para si. Instantes depois, nos fundos de outro estabelecimento, do mesmo modo, furtou mais uma bicicleta, evandindo-se do local. Policiais militares acharam suspeita atitude do réu, caminhando com os dois veículos e, após abordagem, descobriram a atitude criminosa. Posteriormente, os bens foram devolvidos às proprietárias.
Em sua apelação, Paulo Roberto postulou absolvição, pela incidência do princípio da insignificância. Alternativamente, pleiteou a desclassificação do delito para a forma tentada.
“Ainda que, os bens subtraídos fossem avaliados, individualmente, em R$ 150,00 e R$ 369,00, não poderia ser aplicado o pretendido princípio da insignificância, na medida em que o somatório foi de R$ 519,00 e, consta dos autos, que o acusado respondeu a uma ação penal pela prática de furto qualificado tentado, circunstância a denotar firme propósito de permanecer na senda criminosa”, explicou o relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, ao negar o pleito.
O magistrado lembrou da importância dos bens furtados para as vítimas. “Não se pode dizer que o valor seja ínfimo em comparação ao patrimônio das ofendidas, uma delas auxiliar de serviços gerais e a outra empregada doméstica, sendo que Lucila ainda mencionou que a bicicleta era seu meio de transporte ao trabalho, o que torna inviável admitir-se a irrelevância da conduta praticada pelo apelante”. A decisão foi unânime.
A. C. 2010.027677-2