Gravidez depois do uso de suposta pílula da farinha não gera indenização

Foi negado pedido de indenização por danos morais e materiais.

Fonte: TJSC

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A Câmara Regional de Chapecó, por unanimidade de votos, confirmou sentença da Comarca de Itapiranga que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Ilga Rohden Becker contra a Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.

 

Segundo os autos, em 29 de maio de 1998, Ilga esteve em consulta médica no Posto de Saúde do Município para que lhe fosse receitados pílulas anticoncepcionais, sendo-lhe prescrito o medicamento de nome Microvlar. Porém, em junho daquele ano, a mulher engravidou do seu quarto filho mesmo tomando o anticoncepcional.

 

Inconformada com a decisão de 1º Grau, Ilga apelou ao TJ. Sustentou que sofreu muito com a última gravidez, pois ainda amamentava seu terceiro filho, nascido há pouco tempo. Disse que quase entrou em depressão Alegou ainda, que o quarto filho tem problemas de saúde e precisa de cuidados, pois sofre de ataques epiléticos, com desmaios e convulsões, necessitando de uso de medicamento contínuo. Ilga afirmou, também, que este medicamente não continha o principio ativo, sendo, então denominada pílula de farinha.

 

Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, a prova pericial contida nos autos comprova que o lote 163, ingerido por Ilga, possuía o princípio ativo do medicamento contraceptivo.

 

“Não localizadas amostras do produto inerte na região em que vivia Ilga, bem como não demonstrado que a farmácia frequentada por ela tenha adquirido o produto sem o princípio ativo, mostra-se crível a tese de que a gestação situe-se naquela margem normal de falha atribuída aos mecanismos contraceptivos”, finalizou o magistrado.
  

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Anticoncepcional Pírula de Farinha

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