MT Saúde deve custear tratamento de radioterapia

A despeito da recomendação médica, teve a liberação para o tratamento negada pelo plano de saúde.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou ordem do Juízo de Primeiro Grau para determinar ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso (MT Saúde) o custeio de sessões de radioterapia necessárias ao tratamento de uma beneficiária do serviço acometida por câncer. O órgão estatal deverá arcar com todas as despesas relativas ao tratamento, em especial o procedimento denominado ?radioterapia conformacional tridimensional?.

O voto da relatora do Agravo de Instrumento nº 20347/2010, desembargadora Clarice Claudino da Silva, foi seguido pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal) e pela juíza convocada Wandymara Zanolo (primeira vogal). Por meio do recurso, o instituto, que administra o plano de saúde estatal, alegou que o procedimento requerido pela cliente não seria coberto pela autarquia, mas tão somente a radioterapia convencional. Sustentou que deve prestar contas ao Estado e que a realização de procedimento estranho àqueles elencados na Lei Complementar nº 127/2003 lhe traria sérias conseqüências de ordem econômica e fiscal.

Conforme os autos, a usuário do plano foi diagnosticada com carcinoma epidermóide de cúpula vaginal, sendo-lhe recomendada, por clínico especialista, a realização de sessões de radioterapia conformacional tridimensional. A despeito da recomendação médica, teve a liberação para o tratamento negada pelo plano de saúde.

Segundo a relatora, a necessidade de tratamento específico de radioterapia na modalidade tridimensional foi prescrita por médico especialista em oncologia, por ser o tratamento que melhor atende à necessidade do combate à doença, de modo a conferir, à paciente, maiores chances de cura. ?Assim, sendo a radioterapia conformacional tridimensional uma medida imprescindível ao restabelecimento da saúde da paciente, solicitada por expressa recomendação médica, é dever da seguradora dar a respectiva cobertura, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor?, acrescentou a desembargadora.

O referido artigo veda ao fornecedor de serviços de saúde o ato de recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. ?Ademais, não se pode olvidar que, em casos tais, os tratamentos se revestem sempre de urgência, uma vez que as chances na obtenção da cura diminuem na medida em que os tratamentos são protelados, residindo, nesse ponto, o periculum in mora alicerçador do deferimento da tutela específica?, completou a relatora.

Agravo de Instrumento nº 20347/2010

Palavras-chave: tratamento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/mt-saude-deve-custear-tratamento-de-radioterapia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid