Mantida condenação por roubo de carreta

Restando provada a materialidade e caracterizada a conduta do recorrente, como de inequívoca participação no delito, não há como ser afastada a autoria delitiva.

Fonte: TJMT

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Restando provada a materialidade e caracterizada a conduta do recorrente, como de inequívoca participação no delito, não há como ser afastada a autoria delitiva. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 106915/2009, que buscou a absolvição de um acusado de roubar uma carreta. A câmara julgadora levou em consideração o teor do artigo 29 do Código Penal, que dispõe que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. O acusado foi apenado em seis anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de 68 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado.

Consta dos autos a confissão do acusado, que disse ter sido contratado para o transporte do veículo, sendo detido em flagrante na posse de parte dos objetos furtados. A ação ocorreu em concurso com outros denunciados e terceiros não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, restringindo a liberdade de locomoção do motorista da carreta. Ele teria sido abordado por outros dois acusados, que o mantiveram amarrado por várias horas em um matagal enquanto transportavam a carreta para outro local. A quadrilha foi localizada pelo sistema de monitoramente via-satélite instalado na carreta, logo após abandonarem o veículo. Enquanto uma equipe de policias verificava a carreta, o acusado, dirigindo um veículo pequeno, acompanhado de outros dois acusados, passou próximo ao local. A polícia fez uma abordagem e localizou no interior do carro a chave reserva da carreta, o celular do motorista e uma foto da mesma. O acusado acabou delatando os outros dois acusados.

No recurso, aduziu o acusado que teria sido contratado para conduzir a carreta, desconhecendo sua procedência ilícita. O relator, desembargador Teomar de Oliveira Correia, constatou a materialidade e a autoria delitivas, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e demais elementos coligidos no inquérito. Inclusive, o magistrado destacou que o acusado receberia R$ 3 mil para dirigir a carreta até determinado posto numa estrada que liga o Brasil à Bolívia, conforme detalhes colhidos nos depoimentos.

Destacou o magistrado que seria impossível acatar a tese defensiva de contratação para transporte de uma carreta entre a cidade de Várzea Grande até as proximidades da cidade de Cáceres, menos de 200 quilômetros de distância, já que o acusado não receberia R$ 3 mil por um transporte considerado simples. Há, pois, a partir do contexto probatório, prova suficiente da colaboração do recorrente para o deslinde da ação criminosa, na qualidade de condutor do veículo roubado - ilicitude de que tinha inequívoco conhecimento ?, não havendo campo, pois, para a absolvição pretendida.

A decisão foi reforçada pelos votos dos desembargadores Alberto Ferreira de Souza, revisor, e Gérson Ferreira Paes, vogal.

Apelação nº 106915/2009

Palavras-chave: roubo

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